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Ultimamente
vimos criticando os Juizados de VIolência Doméstica em razão de advogados e
partes mal intencionadas se utilizarem desta ferramenta para afastar homens do
lar e afastar pais de seus filhos. Para evitar que isto ocorra, basta requerer
ao Juízo que a medida protetiva seja aplicada somente à mulher e não ao filho e
a decisão refletirá o pedido. E foi assim esta semana em uma decisão da Juíza do
I JVD, Dra. Renata Amaral: "1) Proibição de APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS E
FAMILIARES fixando o limite mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) metros de
distância entre o autor do fato e a vítima, ressalvando-se por ocasião do
exercício do direito de visitação por parte do requerido ao filho menor do
casal, na forma a ser regulamentada na Vara de Família, na forma do artigo 22,
inciso III, ´a´ da Lei 11340/06, ficando resguardado que o direito de visita do
filho do casal deverá ser realizada através de 3ª pessoa...". O profissional
escolhido reflete a vontade da parte.
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