sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Apelação Cível. Ação de prestação de contas. Alimentos pagos pelos avós paternos à neta. Direito do alimentante em fiscalizar a manutenção e educação da alimentanda

Apelação Cível n. 2010.015120-5, de Joinville
Relator: Desembargador Substituto Odson Cardoso Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS PAGOS PELOS AVÓS PATERNOS À NETA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM PRIMEIRO GRAU. DIREITO DO ALIMENTANTE EM FISCALIZAR A MANUTENÇÃO E EDUCAÇÃO DA ALIMENTANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.589, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DA AÇÃO FISCALIZADORA NOS CASOS EM QUE HÁ INDÍCIOS DA MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PAGOS À MENOR. SUSPEITA DE DESVIO DE FINALIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.015120-5, da comarca de Joinville (3ª Vara da Família), em que são apelantes O. P. da S. e outro, e apelada V. P. de A.:
A Quinta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 12 de abril de 2012, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Monteiro Rocha, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Henry Petry Junior. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Durval da Silva Amorim, tendo lavrado parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Mário Gemin.
Florianópolis, 12 de abril de 2012.
Odson Cardoso Filho
Relator
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, O. P. da S. e J. S. D. ajuizaram “Ação de Rendição de Contas” (n. 038.09.040887-7) em face de V. P. de A., alegando que são avós paternos de L. P. D. P. e pagam para a neta, a título de alimentos, o valor equivalente a 17 (dezessete) salários mínimos.
No entanto, sustentaram que, ao receber o primeiro pagamento, a demandada mudou-se da cidade em que vivia, juntamente com um filho originário do primeiro casamento, e contraiu novas núpcias, na cidade de São José do Rio Preto/SP, relação da qual nasceu outro filho.
Afirmaram, ainda, que a genitora nega aos autores o direito de saber sobre a aplicação da verba alimentícia, tampouco informando-os acerca de assuntos referentes a escola, plano de saúde e demais atividades da menor -, havendo indícios de que a verba alimentar não estaria sendo destinada à criança, mas serviria para sustentar a nova família da demandada (fls. 2-15).
A petição inicial foi indeferida e o processo extinto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, sob o argumento de que os autores não são partes legítimas para figurarem no polo ativo da ação de prestação de contas em face da genitora da menor (fls. 41-43).
Insatisfeitos, os demandantes apelaram. Em suas razões, argúem que a decisão de primeiro grau está em desacordo com a norma legal – Constituição Federal, Código Civil, e Estatuto da Criança e do Adolescente -, reiterando que o montante alimentar não está sendo destinado à infante, e que possuem o direito de fiscalização acerca da manutenção e educação da alimentanda (fls. 50-62).
Processado o reclamo (fl. 66), os autos ascenderam a esta Corte.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em promoção de fls. 71-72, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão porque merece ser conhecido.
Cuida-se de demanda na qual os autores, avós paternos de L. P. D. P., buscam a determinação para que a genitora da neta, V. P. de A., preste contas acerca da destinação dada à verba alimentícia recebida pela menor, ante a suspeita de má aplicação do importe.
Narra a inicial que os autores foram, em função de decisão judicial e a partir de 14.01.2009, obrigados a pagar para a neta o valor equivalente a 17 (dezessete) salários mínimos, a título de alimentos. Dito valor, pelo relato, não estaria sendo revertido em proveito da alimentanda – ao contrário, servindo de arrimo para o sustento de toda a família, ou seja, avós maternos, irmãos, genitora e seu companheiro.
Dispõe o art. 1.589, do Código Civil, que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação” (grifei).
Inobstante o entendimento de parcela da doutrina e da jurisprudência quanto ao não cabimento da ação de prestação de contas para o fim de obrigar o gestor dos recursos alimentícios, penso que, em alguns casos, onde há indícios da má aplicação da verba alimentar recebida em prol de terceiro, presente a possibilidade de propositura do procedimento fiscalizador, exaurindo-se, contudo, em sua primeira fase, porquanto, diante do caráter irrepetível dos alimentos, inviável se mostra o prosseguimento em sua segunda etapa.
Na verdade, ostenta a pretendida fiscalização lastro nas próprias disposições do art. 1.589 do Código Civil.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – DIREITO DE FISCALIZAR O EMPREGO DA PENSÃO ALIMENTAR – ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL – IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS – PROCEDIMENTO QUE SE ESGOTA NA PRIMEIRA FASE – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA – PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA MALVERSAÇÃO DOS ALIMENTOS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO.
O progenitor, em cuja a guarda não estejam os filhos, possui legitimidade para, em nome próprio, exigir contas de quem as detém, com o fim de averiguar o correto emprego dos valores alimentares entregues. Tal ação exaure-se na primeira fase do procedimento, ante a irrepetibilidade conferida aos alimentos.
Apresenta-se de extrema necessidade que o autor da ação de prestação de contas, que envolva administração da verba alimentar, instrua a ação com indícios mínimos da malversação dos alimentos, a fim de evitar que este tipo de demanda torne-se mais um instrumento de ataque a já conturbada relação familiar pós-separação do casal. (Apelação Cível n. 2007.059088-5, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. 18.03.2008)
Acerca da matéria, CAHALI ensina:
E no direito de fiscalização da guarda, criação, sustento e educação da prole atribuída ao outro cônjuge, ou a terceiro, está ínsita a faculdade de reclamar em juízo a prestação de contas daquele que exerce a guarda dos filhos, relativamente ao numerário fornecido pelo genitor alimentante. (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 572)
No presente caso, apesar de não existirem documentos que comprovem o apontado desvio de finalidade, constata-se que o valor da verba alimentar é expressivo, e há alegação de que a menor sequer frequenta escola particular, motivo pelo qual, buscando o melhor interesse da criança, deve-se admitir o processamento da presente demanda.
É da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE DESPESAS ALIMENTÍCIAS. DIREITO DE O ALIMENTANTE VERIFICAR O CORRETO EMPREGO DA VERBA ALIMENTAR. EXEGESE DO ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PEDIDO RESTRITO À DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS. PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE ESGOTA NA PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDOS. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
“O genitor obrigado ao pagamento de alimentos possui legitimidade para o ajuizamento de ‘Ação de Prestação de Contas” (fiscalização) contra a pessoa que detém a guarda de seus filhos – e que, por conseguinte, administra a destinação da verba alimentar recebida pela prole. Não se pode olvidar que o alimentante encontra-se investido no direito de fiscalizar a manutenção e educação dos filhos em decorrência do poder familiar. Entendimento diverso é manifestamente inconstitucional por violar o direito de acesso à jurisdição, na exata medida em que o alimentante haveria de ficar impossibilitado de fiscalizar a pessoa responsável pela administração da verba alimentar no que concerne ao seu adequado destino. Nessa linha, afigura-se inconteste o direito do pai que presta alimentos aos filhos de acompanhar e fiscalizar a correta utilização dos alimentos prestados, donde exsurge o seu direito de pedir prestação de contas daquele que administra os alimentos da prole’” (TJSC, Ap. Civ. n. 2007.010023-9, da Capital, rel. Des. Joel Dias Figueira Junior, j. Em 13-11-2007). (Apelação Cível n. 2010.014907-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, j. 18.05.2010)
E também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE “PRESTAÇÃO DE CONTAS”. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. DESTINAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM PRIMEIRO GRAU, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO EQUIVOCADA. DEMANDA AJUIZADA PELO ALIMENTANTE CONTRA O ALIMENTADO. PRETENSÃO A SER INTENTADA CONTRA O ADMINISTRADOR DA VERBA ALIMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. PETIÇÃO QUE POSTULA A ALTERAÇÃO DA PARTE PASSIVA APÓS A PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I – Havendo nos autos declaração firmada pelo apelante quanto a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
II – O genitor obrigado ao pagamento de alimentos possui legitimidade para o ajuizamento de ação de fiscalização , com fulcro no artigo 1.589 do Código Civil, contra a pessoa que detém a guarda de seus filhos – e que, por conseguinte, administra a destinação da verba alimentar recebida pela prole, não se olvidando que o alimentante encontra-se investido no direito de fiscalizar a manutenção e educação do filho em decorrência do poder familiar.
Entendimento diverso é manifestamente inconstitucional por violar o direito de acesso à jurisdição, na exata medida em que o alimentante haveria de ficar impossibilitado de fiscalizar a pessoa responsável pela administração da verba alimentar no que concerne ao seu adequado destino. Nessa linha, afigura-se inconteste o direito do pai que presta alimentos ao filho de acompanhar e fiscalizar a correta utilização dos alimentos prestados, donde exsurge o seu direito de demandar aquele que administra os alimentos da prole (erroneamente denominada de pedir “Prestação de Contas”), não se confundindo com a AÇÃO delineada no art. 914 do Código de Processo Civil.
III – Contudo, observando-se que a demanda foi ajuizada contra o menor (alimentando) e não contra a administradora da verba alimentar (genitora), exsurge cristalina a ilegitimidade passiva, devendo ser mantida a sentença de extinção, porém por fundamento diverso. (Apelação Cível n. 2010.035376-8, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 31.05.2011)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença de fls. 41-43 e determinar o prosseguimento da presente ação, com a citação da ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as contas relativas à prestação alimentícia paga pelos demandantes ou ofereça contestação ao pedido.
É o voto.
Gabinete Desembargador Substituto Odson Cardoso Filho