terça-feira, 2 de dezembro de 2014

A QUEM INTERESSA O VETO?

A QUEM INTERESSA O VETO? 

 Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli.
Sobre a tão festejada e aguardada aprovação do PLC 117/2013, recai agora ações articuladas que buscam o veto presidencial.
Arquivo Senado Federal - Especialistas defendem projeto que garante guarda compartilhada dos filhos - foto: Divulgação
     O Projeto de Lei que altera quatro artigos do Código Civil, onde consta a já existente guarda compartilhada, Lei 11.698 de 13/06/2008, foi apresentado pelo Deputado Federal, Arnaldo Faria de Sá, lá naquela casa recebeu o número 1009/2011.  Busca o deputado com o projeto, seja a guarda  compartilhada “aplicada” mesmo em caso de desacordo entre os pais. Busca o projeto a divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com os pais; prevê audiência para oitiva dos interessados  em caso de pedido de liminar; possibilita a supervisão dos interesses dos filhos; fixa multa para quem se negar a fornecer informação sobre o filho a qualquer dos genitores; determina que ambos os genitores participem de autorizações de viagem para o exterior ou para mudança de domicílio. 
     Você se identificou?! Te pareceu perfeito? Sua família festejou no dia 26 de novembro de 2014, quando uma semana após termos comparecido no Senado Federal, na audiência pública realizada na Comissão de Assuntos Sociais, como oradores (20/11/2014) defendermos ferrenhamente a aprovação do projeto?? A audiência foi presidida pelo Senador Waldemir Moka e na relatoria tivemos uma marcante e precisa participação do Senador Jayme Campos. Constaram a participação da Senadora Lúcia Vânia e senador Kaká Andrade, que fizeram uso da palavra, apoiando a aprovação do projeto sem qualquer emenda. Dia lindo na vida de quem busca resgatar valores, laços, afetos, amor e convivência. Destaco que não tenho uma busca pessoal acerca do tema. Vivo um feliz casamento há 26 anos e somos namorados há quase 33 anos, temos 2 filhos desse amor. Sou cristã praticante e desde muito cedo aprendi que para entendermos o outro, precisamos nos colocar no lugar dele. Talvez pelo mesmo motivo o senador relator se empenhou tão fortemente na votação do dia 26 de novembro de 2014, se mostrou homem que sabe o que é família e suas implicações; entendeu o clamor de tantos que estiveram naquela manhã de 20 de novembro de 2014, e não permitiu devaneios acerca do que já se mostrava definido em 2008. 
     Voltemos ao dia 13 de junho de 2008.  Emblemático?! Dia do Santo que “realiza” casamentos? Dá início às famílias? Dia comum para outros?! Não importa... No texto, nem no contexto. 
 O que importa é que nesse dia, também houve a história e comprometimento de outro homem público, senador, que “traduziu” o espírito da lei 11.689/2008. Quem melhor que ele para “fazer um desenho” (se me permitem e a situação exige) do que buscava com o projeto?
      Em entrevista, no dia 28 de Maio de 2007, às 16:35, disse o então relator: “A guarda compartilhada compreende (art. 1583, § 1º do projeto) a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres, do pai e da mãe, que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. A responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres quer dizer exatamente que o pai "pode e deve" exatamente a mesma coisa que a mãe e vice-versa. Portanto, nada impede que o filho tenha dois lares, desde que isso atenda melhor aos interesses dele. No projeto, há a presunção legal de que a guarda compartilhada (física e jurídica) é melhor para a criança que o sistema atual em que ela fica com o pai, por exemplo, a cada 15 dias. Quando o Sr. incluiu em seu Substitutivo a idéia da Guarda Compartilhada aplicada quando "não houver acordo entre pai e mãe quanto à guarda dos filhos", quais as idéias, argumentos ou evidências considerados? Um dos requisitos para se criar uma lei é que ela inove o ordenamento jurídico. A guarda compartilhada consensual já é possível hoje e até aplicada em muitos casos. O que a nova ordem busca é exatamente que, mesmo quando não houver acordo entre os pais, ela seja imposta pelo juiz. O argumento principal, que ninguém em são juízo pode ser contra, é a indispensabilidade que uma criança tem, em proporções exatamente iguais, de convívio com o pai e a mãe. O sistema atual, em que o pai - na maioria dos casos - fica com a criança somente de vez em quando, é desumano e violento com a criança.  Há alguns juízes que consideram que a Guarda Compartilhada só pode ser aplicada se houver acordo entre pai e mãe, quais os argumentos e evidências contrários a essa idéia que o senhor. considerou? Os juízes estão apenas cumprindo a lei em vigor. Quando a guarda compartilhada passar a ser legalmente obrigatória, caberá ao juiz analisar se o pai e a mãe têm condições psicoafetivas de compartilhar a guarda da criança. Implementada essa condição o juiz, mesmo que seja contra a Guarda Compartilhada, terá que determiná-la. Creio que nenhum juiz, por mais afastado que esteja da realidade e por mais retrógrado que seja seu pensamento, se posicionará contra a guarda compartilhada.” (Reprodução por ele (entrevistado) autorizada - Arquivo ABCF). 
     Sinceramente, não tinha conhecimento dessas palavras, apenas quando estudei para comparecer à Audiência Pública, momento em que o Senador, Waldemir Moka, por convite do Senador, Jayme Campos, solicitaram meu comparecimento junto ao Digníssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, ao qual integro na qualidade de magistrada e tive o prazer de representá-lo, em tão importante missão (agradecimentos e reconhecimento à atual diretoria que ficaram gravados nos anais do Senado federal), deparei-me com a literalidade do que, desde o início captei e intui, rendendo-me reconhecimento pelo pensar e agir, na justificação do projeto de lei do Deputado Federal, Arnaldo Faria de Sá, que não conheço (ainda) e que levei pelo menos dois anos para deparar-me com a citação
JUSTIFICAÇÃO - Muito embora não haja o que se negar sobre avanço jurídico representado pela promulgação da Lei nº 11.698, de 13.06.08, a qual institui a Guarda Compartilhada no Brasil. Muitas pessoas, inclusive magistrados, parecem não ter compreendido a real intenção do legislador quando da elaboração de tal dispositivo.Obviamente, para os casais que, sabiamente, conseguem separar as
relações de parentesco “marido / esposa” da relação “Pai / Mãe”, tal Lei é totalmente
desnecessária, portanto, jamais poderiam ter sido tais casais (ou ex-casais) o alvo da
elaboração da lei vez que, por iniciativa própria, estes já compreendem a importância
das figuras de Pai e Mãe na vida dos filhos, procurando prover seus rebentos com a
presença de ambas. Ocorre que alguns magistrados e membros do ministério público,
têm interpretado a expressão “sempre que possível” existente no inciso em pauta, como “sempre os genitores sem relacionem bem”. Ora nobres parlamentares, caso os
genitores, efetivamente se relacionassem bem, não haveria motivo para o final da vida
em comum, e ainda, para uma situação de acordo, não haveria qualquer necessidade da criação de lei, vez que o Código Civil em vigor a época da elaboração da lei já permitia tal acordo. Portanto, ao seguir tal pensamento, totalmente equivocado, teria o Congresso Nacional apenas e tão somente desperdiçado o tempo e dinheiro público com a elaboração de tal dispositivo legal, o que sabemos, não ser verdade.
Mas, a suposição de que a existência de acordo, ou bom relacionamento,
entre os genitores seja condição para estabelecer da guarda compartilhada, permite que qualquer genitor beligerante, inclusive um eventual alienador parental, propositalmente provoque e mantenha uma situação de litígio para com o outro, apenas com o objetivo de impedir a aplicação da guarda compartilhada, favorecendo assim, não os melhor interesse da criança mas, os seus próprios, tornando inócua a lei já promulgada. Além disto, é comum encontrarmos casos onde uma medida cautelar de separação de corpos teve por principal objetivo a obtenção da guarda provisória do infante, para utilizá-lo como “arma” contra o ex-conjuge, praticando-se assim, a tão odiosa Alienação Parental. 

Tal postura litigante já tem sido percebida por muitos magistrados os quais defendem a aplicação incondicional da guarda compartilhada, assim bem como uma análise mais profunda antes da concessão de guarda, mesmo que provisória, da criança, como se pode constatar em diversos artigos publicados e palestras proferidas, tanto nos campos jurídico como psicológico, por exemplo:

Guarda Compartilhada com e sem consenso - MM. Dra. Eulice Jaqueline da
Costa Silva Cherulli – Juíza de Direito da 2 Vara de Família de Rondonópolis – MT - "A guarda compartilhada permite (...) a alternância de períodos de convivência
(…) A alternância na guarda física é pois possível desde que seja um arranjo
conveniente para a criança em função de sua idade, local de estudo, saúde, e
outros fatores que deverão ser cuidadosamente considerados."
1. A criança deve se sentir "em casa", em ambas as casas.
2. Se a criança puder decidir, de per si, para onde vai, será um "mini adulto".
3. A guarda conjunta é uma âncora social para o menor;
4. A guarda conjunta não pressupõe necessariamente um bom relacionamento
entre os pais.
Por todo o exposto, contamos com o endosso dos ilustres Pares para a
aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2011.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal - São Paulo

     Ora, feito o resgate dos acontecimentos e o relato legislativo; consigno que as imagens da audiência pública do dia 20 de novembro de 2014, marcam o dia histórico em particular para o Estado de Mato Grosso, quando duas figuras públicas e distintas, estiveram reunidas, para ombrear com 20 milhões de crianças e jovens, que anseiam pelo cumprimento do artigo 227 da Constituição Federal, que garante à criança e ao adolesce a “convivência familiar” e do artigo 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que confere à criança e ao adolescente o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas em processo de desenvolvimento. Já o artigo 16 destaca que o direito à liberdade compreende “participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação.”
Grito, em nome desses vinte milhões (segundo o IBGE), após ver a “velada” e a publicada manifestação contrária aos interesses da FAMÍLIA, que desde o dia 26 de outubro de 2014, se “vestem” de cooperadores, representantes e integrantes do atual governo federal, “A QUEM INTERESSA O VETO”? Relembro a luta do Senador Mato-Grossense, que além de conseguir aprovar o Projeto de Lei na Comissão de Assuntos Sociais, sem que houvesse qualquer objeção, levou-o ao Plenário para votação, em regime de urgência, no mesmo dia, desdobrando-se para que seus pares captassem o anseio das famílias que, em algum momento, se viram privadas da convivência e do afeto; a aprovação veio na mesma sessão.
     Não creio, diante de tudo que assisti, li e vivi até iniciar essas linhas, que interesse ao Governo Federal, ao Partido dos Trabalhadores e pessoalmente à Presidente Dilma Rousseff , mãe presente, avó atuante e participativa, obstar esse grito, essa conquista.
     Muitos foram os registros, inclusive pelo Senador de Mato Grosso, Jayme Campos, no combate que abraçou, da ligação entre a aprovação do PL 117/2013 e a diminuição de casos e ocorrências da prática de alienação parental. 
    Naquela manhã histórica de 20 de novembro de 2013, cheguei a ouvir o termo “alienação judicial” em várias oportunidades, sendo abordada nos corredores do Senado por especialistas, pais e estudiosos que verbalizavam a prática tão combatida, protagonizada através do judiciário, entenda-se aqui o poder descrito constitucionalmente, formado por juízes, promotores, defensores e advogados e demais profissionais.
     Conclamo nesse momento, que os brasileiros se voltem à busca sofrida, à luta de mães, pais, avós e filhos que almejam conviver, como um dia o fizeram, na paz que reinava entre eles. Refaço a pergunta lançada em antigo artigo de minha autoria, “CADÊ O AMOR QUE ESTAVA AQUI?” 
     Que sociedade teremos daqui dez anos? Quem serão os governantes, autoridades, pais e mães que teremos? Certamente, muitos dos 20 milhões das crianças e jovens que sofrem na pele, no físico e na mente, os reflexos das rupturas  e privações inconsequentes.
                                    Senhora Presidente, SANÇÃO já!!!
                                   É o pedido da família brasileira.

                               Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli.
               Juíza Titular da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Várzea Grande

                               Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
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Artigo publicado com autorização expressa da Autora.
Arquivo ABCF.

Lei irá tornar guarda compartilhada obrigatória



\\ JORNAL DA MANHÃ \ Geral

Lei irá tornar guarda compartilhada obrigatória

Guarda dos filhos deverá ser, obrigatoriamente, compartilhada pelos pais
Guarda dos filhos deverá ser, obrigatoriamente, compartilhada pelos pais
Publicada em 28/11/2014.
Decidir com quem vai morar a criança após o fim do casamento é uma das etapas mais temidas pelos pais durante o processo de separação. Por isso, o Senado aprovou uma mudança no Código Civil que prevê que a guarda dos filhos em caso de separação deverá ser, obrigatoriamente, compartilhada pelos pais. O projeto ainda depende da sanção da presidente Dilma Rousseff para entrar em vigor.
Com a nova lei, o juiz vai determinar a guarda compartilhada automaticamente. Há duas exceções, se um deles abrir mão do direito ou se ficar comprovado que uma das partes não tem condições de cuidar da criança. O tempo de convivência com pai e a mãe deverá ser equilibrado.
Na opinião do juiz da 1ª Vara Civil, Guilherme Eugênio Massafioli Correa, a guarda compartilhada não é para definir o tempo que o pai ou a mãe ficará com o filho, e sim que ambos sejam responsáveis pela educação da criança. “Em muitos casos as pessoas entendem a guarda compartilhada como se fosse alternada, por isso é necessário atenção, pois não é passar uma semana com o pai e a outra com a mãe. É criar os filhos de uma forma conjunta, por isso no meu ponto de vista a guarda compartilhada é válida quando pai e mãe depois da separação mantenham um relacionamento saudável”, explica o juiz, salientando que na grande maioria das vezes em casos de separação pai e mãe quase não se falam e a criança, o que torna difícil adotar este tipo de guarda.
Quanto ao pagamento de pensões, Massafioli, afirma que o projeto não altera o que já está determinado na lei. “A obrigação de alimentar os filhos é de ambas as partes, na proporção de seus ganhos”.
O texto que regulamenta a guarda compartilhada e altera o Código Civil, vai para sanção presidencial para virar lei. Se for sancionado sem vetos, os pais que hoje não têm guarda compartilhada vão poder recorrer à Justiça para ter mais tempo de convívio com os filhos.
O projeto também prevê multa para estabelecimentos, como escolas, que se negarem a dar informações sobre a criança para o pai ou para a mãe. No caso da mudança dos filhos para outra cidade ou em viagens para o exterior é obrigatório que os dois assinem a autorização.

Fonte: http://www.jmijui.com.br/publicacao-16323-news2.fire

Senado aprova guarda compartilhada obrigatória de filhos

Da Redação | 26/11/2014, 20h21 - ATUALIZADO EM 28/11/2014, 14h25







O Senado aprovou nesta quarta-feira (26) o PLC 117/2013 que determina a guarda compartilhada para a custódia dos filhos de pais divorciados ainda que haja desacordo entre os ex-cônjuges.
Para as duas dezenas de pais e mães divorciados que acompanharam a aprovação no Plenário do Senado, o projeto enviado pela Câmara dos Deputados está sendo visto como um importante sinal de paz em um horizonte tradicionalmente tomado por graves conflitos. A partir da sanção do PLC 117/2013, eles acreditam que um universo de 20 milhões de crianças e adolescentes terá a chance de obter o melhor que puderem de cada um de seus genitores.
— A nova lei vai acabar com as disputas prolongadas e permitir a mães e pais contribuírem para a formação de seus filhos. Temos a convicção de que essas crianças e adolescentes serão pessoas mais felizes — disse o presidente da Associação de Pais e Mães Separados (Apase), Analdino Rodrigues Paulino Neto, ao final da votação.
Ele chegou a afirmar que o projeto poderá ter como consequência a substituição da pensão alimentícia por um mecanismo bem mais avançado: a divisão das despesas dos filhos por meio de uma planilha de gastos a ser bancada pelos pais de maneira proporcional à renda.
— A planilha vai conter todas as despesas, incluindo escola, plano de saúde, alimentação. Dividindo um item para um e um item para outro, cada um vai contribuir na proporção do seu rendimento — explicou Paulino, que sugeriu à presidente da República, Dilma Rousseff, a sanção do projeto ainda antes de 25 de dezembro, como "um presente de natal".

Divisão equilibrada

O PLC117/2013, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, determina ao juiz o estabelecimento da guarda compartilhada para a custódia dos filhos de pais e mães divorciados ainda que haja desacordo entre os ex-cônjuges. Atualmente, os juízes ainda têm respaldo legal para reservar a guarda a um dos pais. Ocorre que muitas vezes o responsável pela criança acaba alienando o ex-companheiro ou a ex-companheira da convivência com os filhos, gerando desgaste para a família e prejuízos emocionais, psíquicos e intelectuais para crianças e adolescentes.
O texto determina a divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com a mãe e o pai e possibilita a supervisão compartilhada dos interesses do filho. Ambos poderão participar, por exemplo, do ato que autoriza a viagem dos filhos para o exterior ou para a mudança permanente de município. Em caso de necessidade de medida cautelar que envolva guarda dos filhos, o texto dá preferência à oitiva das partes perante o juiz. E é rigoroso com estabelecimentos, como escolas, que se negarem a dar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos: serão multados.
Depois de ser analisada nas Comissões de Direitos Humanos (CDH), de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS), a proposta foi aprovada em regime de urgência como veio da Câmara dos Deputados, apenas com emenda de redação que substitui a expressão “tempo de custódia física” por “tempo de convivência”.
Para o autor da proposição, a redação atual do Código Civil vem induzindo os magistrados a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que os pais mantenham boa relação após o fim do casamento. Com a mudança, a não ser que um dos pais expresse o desejo de não obter a guarda ou que a justiça não considere um dos dois genitores aptos para exercer o poder familiar, a guarda compartilhada será obrigatória.

Menino Bernardo

O relator da matéria na CAS, senador Jayme Campos (DEM-MT), ressaltou que o acordo para a votação do projeto foi motivado pelas crianças, maiores afetadas nos processos de divórcio, sendo frequentemente vítimas de violência e até de morte.  Ele citou os casos dos assassinatos do menino Bernardo no Rio Grande do Sul e de Isabella Nardoni em São Paulo, nos quais o pai e a madrasta são os principais suspeitos.
O senador Paulo Paim (PT-RS) informou que recebeu um pedido da avó do menino Bernardo, e dos advogados dela, que estudaram o projeto, para que a proposta fosse aprovada sem alterações.
O presidente do Senado, Renan Calheiros, acrescentou que a aprovação do projeto é uma responsabilidade e um compromisso da Casa com a sociedade brasileira.
— O maior mérito é o de fortalecer o instituto da guarda compartilhada que melhor atende aos interesses dos filhos.  Será uma lei que possui o condão de não permitir que crianças e adolescentes tornem-se meios de luta no conflito entre os pais — afirmou.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Senado aprova guarda compartilhada obrigatória de filhos

Proposta segue agora para sanção da presidente Dilma Rousseff

26/11/2014 | 20h40
O plenário do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira o projeto de lei que determina a guarda compartilhada dos filhos em caso de separação dos pais. A proposta, que altera o Código Civil, segue agora para sanção presidencial.
Embora já seja prevista em lei, a guarda compartilhada não é o que costuma ocorrer quando a separação não é consensual. Pela proposta, a preferência do modelo de guarda será dada para o compartilhamento entre pai e mãe, o que só não ocorrerá caso um deles não queira.
Fonte: http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2014/11/senado-aprova-guarda-compartilhada-obrigatoria-de-filhos-4651312.html