ESTATUTO
SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CRIANÇA FELIZ
Índice
CAPÍTULO
PRIMEIRO – Da denominação social, Sede Jurídica, e tempo de
duração
CAPÍTULO
TERCEIRO - Dos Associados, Seus Direitos e Deveres
CAPÍTULO
QUINTO - Da Administração
CAPÍTULO
OITAVO - Qualificação como OSCIP
CAPÍTULO
NONO
- Das Disposições Gerais
Artigo 1º - A entidade
denominada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CRIANÇA FELIZ, é uma sociedade civil de
interesse público, sem fins econômicos,
sem vínculo político, governamental ou qualquer outro tipo de ligação e
regida pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável e com prazo de
duração indeterminado.
Artigo
2º -
A entidade tem sede na Avenida Presidente Costa e Silva, 35, Bairro Cidade Nova,
na Cidade de Ivoti, Estado do Rio Grande do Sul – Fórum da Comarca de Ivoti-RS
.
Parágrafo Único - A entidade
ocupará espaço territorial, através da Sede Jurídica e de Representantes
Regionais.
Artigo 3º - A Instituição
disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela
Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
Artigo 4º - São
objetivos da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CRIANÇA FELIZ
I. Defender os direitos de igualdade parental,
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e em outros
dispositivos legais, quando houver preconceito ou discriminação praticada por
pessoas ou Instituições;
II. Divulgação de estudos, trabalhos, teses e
semelhantes, de matérias que tratem sobre direito de família – união,
dissolução, guarda de filhos e pensão alimentícia;
III. Compilação de jurisprudência sobre direito de
família – união, dissolução, guarda de filhos e pensão alimentícia;
IV. Elaboração de sugestões para Projetos de Lei que
visem aperfeiçoar a legislação sobre direito de família – união, dissolução,
guarda de filhos e pensão alimentícia, bem como o acompanhamento da tramitação
destes, até a promulgação da Lei e zelar pela aplicabilidade das leis
propostas;
V. Compilação de bibliografia e fomento de obras
ligadas à Igualdade Parental.
VI. Promoção constante de cursos, palestras, fóruns,
seminários e debates sobre temas ligados ao direito de família – união,
dissolução, guarda de filhos e pensão alimentícia, alienação parental e
mediação familiar;
VII. Orientação sobre procedimentos para o pleno
exercício de cidadania de genitores separados em conflitos cuja causa seja os
filhos, junto a Instituições ou Representações de Classes Profissionais que
tenham envolvimento;
VIII. Formação de grupos de auto-ajuda para pessoas
que estejam envolvidas em demandas judiciais na área do direito de família, em
conflitos decorrentes da dissolução da união ou com a guarda de filhos;
IX. Elaboração e/ou fomentação de Projetos e campanhas
temporárias ou permanentes sobre temas que envolvam a finalidade específica da
associação;
X. Qualquer outra
atividade, aqui não especificada, que envolva direito de família e proteção a
crianças e adolescentes.
Artigo
5º -
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CRIANÇA FELIZ é constituída por número ilimitado de
associados, distribuídos nas categorias fundador, honorário e efetivo, desde
que pessoa física, capaz e idônea, independente de formação profissional,
escolaridade, nacionalidade, raça, credo religioso ou ideologia política.
I. ASSOCIADO FUNDADOR – pessoas que tenham
participado ou contribuído para o ato de fundação;
II. ASSOCIADO HONORÁRIO – pessoas convidadas por
membro da associação e que tenham prestado relevantes serviços à causa e a
associação;
III.
ASSOCIADO EFETIVO – pessoas que tenham se associado após a
homologação do presente estatuto.
§ 1º - Os
interessados em associar-se deverão preencher o cadastro disponível no sitio e
aguardar homologação do ato, que lhe será comunicada através de correspondência
eletrônica;
§ 2º -
Somente terão direito a voto os Associados Fundadores e os Associados Efetivos;
§ 3º -
Somente poderão ocupar cargos eletivos ou diretivos, os Associados Fundadores e
os Associados Efetivos;
§ 4º - Os
associados não respondem nem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações
contraídas em nome da Associação;
§ 5º - Não
haverá, até que seja criada na forma deste estatuto, cobrança de taxa pelo ato
de associação ou mensalidade decorrentes da adesão como associado;
§
6º - O
título de associado honorário será concedido mediante proposição por qualquer
dos associados com direito a voto e analisado pela diretoria executiva, sendo
que a aprovação se dará por maioria simples dos presentes;
§
7º - O
Diploma de sócio honorário será assinado pelo presidente e pelo secretário (a).
Artigo 6º - São
direitos dos associados:
I –
Participar da realização dos objetivos do Estatuto;
II - Participar
com estudos, pesquisas, anteprojetos de lei e apresentação de trabalhos
escritos para debate e publicação;
III -
Apresentar propostas e sugestões para a realização de eventos;
IV -
Propor à Assembléia Geral alteração do Estatuto;
V –
Votar e ser votado, na forma do § 3º, Item III do Artigo 5º.
Artigo
7º –
São deveres dos associados:
I -
Cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto e os demais regulamentos da Associação Brasileira Criança Feliz;
II -
Acatar e respeitar as decisões dos órgãos da administração da Associação Brasileira Criança Feliz;
III -
Manter, junto a secretaria da associação, endereços e telefones atualizados,
IV –
Participar das promoções da Associação e promover a instituição, em seu
círculo, divulgando e apoiando, bem como propor atividades que venham a
divulgar a instituição e suas finalidades.
Parágrafo único - É vedado a
qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de
liberalidade à custa da Associação Brasileira Criança Feliz.
Artigo
8º -
Perde-se a qualidade de associado da Associação:
I –
DEMISSÃO – o associado pode se demitir do quadro de associados a
qualquer tempo, independente de estar em dia com eventuais taxas, bastando
enviar comunicado escrito convencional ou eletrônico à Diretoria Executiva;
II –
EXCLUSÃO – Por decisão da Diretoria
Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes, havendo justa
causa, devidamente comprovada e motivada, nos casos de:
a) Violação do estatuto social;
b) Difamação da Associação, ou de associado, por
questões pessoais ou coletivas;
c) Atividades contrárias as decisões das assembléias
gerais;
d)
Conduta duvidosa, mediante a prática de atos
ilícitos ou imorais
I - Pelo
falecimento;
IV - Pela
inatividade por mais de seis (6) meses consecutivos nos eventos ou sem
comunicação sob qualquer forma com a Associação.
§ 1º
- Definida a justa causa, o associado será devidamente
notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação escrita, por carta
ou mensagem eletrônica (e-mail), para que apresente sua defesa prévia no prazo
de vinte (20) dias a contar do recebimento da notificação;
§ 3º
- Decidido pela exclusão, caberá o recurso, por parte do
associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo máximo de
quinze (15) dias, contados de sua exclusão, manifestar a intenção de ver a
decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância,
por parte da Assembléia geral;
§ 3º
- Em caso de análise pela Assembléia Geral, a decisão se
dará por voto da maioria simples, dos associados presentes;
§ 4º
- O associado que for desligado da associação a pedido ou
excluído não terá direito a pleitear restituição ou indenização de qualquer
valor pago ou doado à entidade, ou a indenização de qualquer espécie.
Artigo 9º - O
patrimônio da entidade será constituído por:
I. Bens e direitos recebidos em doação;
II. Doações patrimoniais, bem como
auxílios e subvenções que venham a ser concedidos com expressa vinculação
patrimonial;
III. Aquisições patrimoniais efetivas;
IV. Os rendimentos oriundos de todos os seus bens e
direitos; e
V. Os recursos referidos no art. 10.
§ 1º
-
As rendas da entidade serão integralmente aplicadas no país, na consecução e
desenvolvimento de seus objetivos sociais, sendo vedada a distribuição de
lucros, bonificações ou vantagens, sob qualquer forma ou pretexto, a
dirigentes, contribuintes ou colaboradores.
§ 2º
-
A entidade, através de sua Diretoria Executiva, poderá rejeitar doações ou
legados que contenham encargos, condições ou cláusulas que possam colocar em
risco ou vir a comprometer os princípios e a finalidade da entidade.
§ 3º - Os
bens que constituem o patrimônio da entidade responderão por seus encargos e
obrigações, excluída a responsabilidade pessoal, mesmo subsidiária dos membros
da Diretoria Executiva e associados.
Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 10 - Os
recursos financeiros da entidade serão provenientes de:
I. Depósito voluntário de associados;
II. Taxas, matrículas, mensalidades ou anuidades;
III. Termos de Parceria, Convênios e Contratos
firmados com o Poder Púbico pra financiamento de projetos na sua área de
atuação
IV. Contratos e acordos firmados com empresas e
agências nacionais e internacionais, exceto empresas e profissionais autônomos
ligados às áreas do direito e da psicologia;
V. Comercialização de publicações e material de
difusão de informações técnicas;
VI. Doações e contribuições a qualquer título,
auxílios, subvenções e incentivos que lhe venham a ser concedidos, inclusive os
de natureza legal;
VII. Rendimentos de aplicações de seus ativos
financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
VIII. Comercialização de livros, revistas, periódicos
ou qualquer outra publicação científica relativa aos temas-objetivo da Associação Brasileira Criança Feliz;
§ 1º
– A Associação, por decisão da Assembléia Geral, com aprovação da
maioria simples dos presentes, poderá instituir uma contribuição regular aos
associados, porém fica assegurado o direito aos associados descontentes, no
prazo de um (1) mês após aprovada a decisão e devida divulgação, de solicitar a
demissão sem qualquer ônus;
§ 2º
-
A Associação Brasileira Criança Feliz remunerará os
membros da Diretoria e reembolsará à diretoria e todos os associados os valores
despendidos, em função do cargo, em representações, em cumprimento de Ordens
Executivas emanadas da Diretoria Executiva, ou em função da profissão original
ao prestar serviços específicos, respeitados, em todos os casos, os
valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.
§ 3º
-
A Associação Brasileira Criança Feliz não
distribuirá, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou
doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidos
mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na
consecução do respectivo objeto social ( LEI Nº 9.790 - DE 23 DE MARÇO DE 1999,
Art.
1º , § 1º).
Artigo
11 -
A Associação Brasileira Criança Feliz
compõe-se dos seguintes órgãos consultivos e diretivos:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
a)
Presidente;
b)
Vice-Presidente;
c)
Secretário (a);
d)
Tesoureiro (a);
e)
Diretor (a) Jurídico (a);
f) Diretor (a) de Imprensa;
III
- Representantes Regionais
IV -
Conselho Fiscal;
V -
Comissões Específicas;
Artigo
12 –
São atribuições dos cargos diretivos e consultivos da Associação
Brasileira Criança Feliz:
I - Assembléia Geral
1) A Assembléia Geral é o órgão
máximo da Associação, e é constituída pelos associados fundadores e efetivos;
2) A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente
e extraordinariamente, quando necessário e devidamente convocada;
3) A Assembléia Geral se
constituirá, em primeira chamada, com no mínimo um décimo (1/10) e em segunda e
última chamada, com qualquer número dos associados com direito a voto,
deliberando pela maioria simples dos votos presentes, tendo as seguintes
competências:
a) Fiscalizar os membros da Associação,
na consecução de seus objetivos;
b) Eleger e destituir diretores;
c) Deliberar sobre a previsão
orçamentária, prestação de contas e aprovação das respectivas contas;
d) Deliberar sobre as alterações
patrimoniais;
e) Deliberar sobre o regimento interno
da associação;
f) Deliberar sobre as
alterações no presente estatuto social;
g) Eleições da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a cada dois (2) anos;
h) Deliberar sobre a extinção da
Associação e destinação do patrimônio;
i) Deliberar sobre os casos
omissos do presente estatuto.
§ 1º – A Assembléia Geral será
convocada pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos um quinto (1/5)
dos associados fundadores e efetivos.
§ 2º – A convocação da Assembléia
Geral, ordinária ou extraordinária, dar-se-á através do sítio da associação (http://www.criancafeliz.org) e por correspondência eletrônica (e-mail) e com antecedência
mínima de quinze (15) dias úteis.
§ 3º – A Assembléia Geral se
reunirá anualmente nos primeiros dez (10) dias de janeiro, para deliberação e
apreciação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício findo
e bienalmente, sempre no dia 25 de abril para as eleições da Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal;
§ 4º – As deliberações que envolvam
eleições e julgamento de atos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e
decisões sobre exclusões e penalidades impostas a associados serão tomadas por
escrutínio secreto;
§ 5º – Quando as Assembléias Gerais
forem convocadas pelos associados o Presidente terá três (3) dias para tornar
pública a convocação e em caso de negativa ou omissão, poderão, aqueles que
deliberaram pela realização da assembléia, efetivar a convocação, nos termos da
legislação vigente, aplicável;
§ 6º – Nos editais de convocação das
assembléias deverão constar, obrigatoriamente, a Data (dia-mês-ano), a hora da
chamada, o Local, a Ordem do Dia e a identificação de quem convocou;
§ 7º – As Assembléias ordinárias, e
as extraordinárias deverão ser presenciais.
II - Diretoria Executiva;
a)
Presidente;
1) O Presidente será o
administrador e representará a associação ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, podendo constituir procurador;
2) O Presidente da
Associação Brasileira Criança Feliz visando imprimir maior operacionalidade às
ações da Associação deverá assumir as seguintes atribuições:
(1) Coordenar e dirigir as atividades
gerais específicas da Associação Brasileira Criança Feliz;
(2) Propor a criação de cargos
diretivos, nomear ou dispensar diretores;
(3) Elaborar convênios e realizar
a filiação da Associação Brasileira Criança Feliz a instituições ou organizações
similares;
(4) Representar a Associação
Brasileira Criança Feliz em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades
do interesse da Associação, ou indicar um associado;
(5) Encaminhar anualmente ao
Conselho Fiscal, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das
despesas administrativas e de projetos;
(6) Contratar, nomear, licenciar,
suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da Associação
Brasileira Criança Feliz;
(7) Propor reformas ou alterações do
presente Estatuto;
(8) Adquirir, alienar ou gravar os
bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
(9) Elaborar o Regimento Interno e
o Organograma Funcional da Associação Brasileira Criança Feliz, e submetê-lo à
apreciação e aprovação;
(10) Nomear ou contratar um Diretor Executivo
para executar uma ou mais atribuições por ele definido;
(11) Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto;
§ 1º - O Presidente manterá os seguintes
livros:
(a)
Livro Registro de Associados, contendo os seguintes
dados dos associados: nome, endereço, email, categoria e data de associação,
podendo ser de forma eletrônica, através de bancos de dados informatizados;
(b)
Livro Registro de Atas, contendo as atas das Assembléias
Gerais;
(c)
Livro registro de Portarias, contendo as portarias de nomeações de
cargos pelo Presidente, sendo cada uma delas numeradas, reiniciando a contagem
a cada ano.
(d)
Livro Caixa, contendo as receitas e despesas da
Associação de cada exercício social;
(e)
Livro de controle de patrimônio, contendo o registro dos bens
patrimoniais permanentes da associação.
§ 2 – As Atas das assembléias gerais serão lavradas
em folhas soltas e depois de devidamente assinadas serão anexadas ao Livro de
Atas;
§ 3º -
Após a eleição de um novo Presidente, o anterior deve entregar esses livros ao
novo, no prazo de dez dias, mediante recibo
b) Vice-Presidente;
1) Substituir o Presidente no
impedimento deste;
2) assumir o mandato, em caso de
vacância, até o seu término
3) Fiscalizar e auxiliar nas
tarefas administrativas.
c) Secretário
(a);
(1)
Assessorar administrativamente aos membros da diretoria executiva
(2)
Exercer as funções administrativas relativas à produção de documentos,
encaminhamento e arquivamento;
(3)
Comparecer às Assembléias e lavrar as respectivas atas.
d) Tesoureiro
(a);
A administração financeira da Associação ficará a cargo do
Tesoureiro, escolhido pela Assembléia Geral por maioria simples dentre os
associados fundadores e efetivos, com as seguintes atribuições:
(1) Abrir e fechar contas bancárias;
(2) Tratar com empresas de contabilidade;
(3) Negociar com bancos;
(4) Assinar cheques;
(5) Reportar a situação financeira da associação civil aos
demais associados com transparência e exatidão.
(6) Responder pelo patrimônio da associação, mantendo
registro dos bens permanentes.
Parágrafo Único – As emissões
de cheques e outras movimentações bancárias poderão ser realizadas pelo
Tesoureiro ou pelo Presidente da Associação Brasileira Criança Feliz.
e) Diretor
(a) Jurídico (a),
Será
o responsável pela representação da associação em todos os atos de natureza
jurídica, ativa ou passiva de ação judicial, sem qualquer ônus pela prestação
do serviço, desde que em objeto da associação.
f) Diretor
(a) de Imprensa;
Responsável
por todos os assuntos relacionados à divulgação da Associação e seus fins,
junto à imprensa falada, escrita e televisionada.
III
– Representantes Regionais;
1) Será
o representante da Associação na jurisdição que for designado e deverá cumprir
e fazer cumprir o presente estatuto, primando pela promoção da associação e de
suas finalidades, congregando os associados que residirem sob a jurisdição da
representação;
2) Os
representantes regionais serão indicados pela diretoria executiva, escolhidos
entre os sócios fundadores e efetivos;
3)
As representações regionais serão limitadas, no
estado em nível de município e Estaduais limitadas em nível de Unidade da
federação – Estados, Territórios e Distrito Federal e serão regidas por
regimento próprio a ser criado.
IV –
Conselho Fiscal;
Art. 13 - O
Conselho Fiscal será constituído por 3 membros, dentre os associados fundadores
e efetivos, eleitos pela Assembléia Geral,
Parágrafo único - O
mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
Art. 14 -
Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de
escrituração da Instituição;
II -
opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e
sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os
organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º)
III
- contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos
independentes;
IV -
convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
§ 1º – O
Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário;
§ 2º – Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples,
o seu Presidente, que será encarregado da coordenação dos trabalhos,
V - Comissões Específicas;
1) Permanentes:
(a) Comissão “Semana de Aniversário da
Associação” – composta pela diretoria executiva e associados nomeados ou
voluntários;
(b) Comissão de “Estudos e pesquisas de propostas
de leis” – composta pela Assessoria Jurídica e associados nomeados ou
voluntários;
(c) Comissão
de “Elaboração do Plano de Metas Anual”, composta pelo Vice-Presidente,
Secretário (a), Tesoureiro (a), Diretor (a) de Imprensa, Diretor (a) Jurídico
(a) e Diretores Regionais em nível de Rio Grande do Sul, devendo apresentar o
Projeto do Plano de Metas até 30 de novembro de cada ano; Os estados
representantes deverão apresentar plano próprio, observando a mesma data.
(d) Comissão
da “Semana de Conscientização da Alienação Parental”, inserida no plano
de metas, será composta pelo Vice-Presidente,
Secretário (a), Tesoureiro (a), Diretor (a) de Imprensa, Diretor (a) Jurídico,
que terá por missão planejar, executar e coordenar as atividades alusivas à
semana, em todo o Estado e nos estados representantes, sendo que cada representante será responsável pela execução das
atividades em sua área de representação.
2) Temporárias - O Presidente poderá
nomear Comissões para a consecução de trabalhos específicos bem como
representação junto a eventos locais, organizações do terceiro setor, órgãos e
empresas privadas e públicas municipais, estaduais e federais locais ou fora do
foro da Associação, dentre os associados fundadores e efetivos, resguardadas as
atribuições comerciais, financeiras e administrativas delegadas pelo Presidente
aos Diretores Executivo e Financeiro.
§ 1º – As Comissões serão compostas
de no máximo sete (07) membros e os membros da Comissão elegerão, por maioria
simples, o seu Presidente, que será encarregado da coordenação dos trabalhos;
§ 2º – Os Diretores Regionais, em
nível de Unidade da federação – Estados, Territórios e Distrito Federal
apresentarão o plano de metas em acordo com as particularidades de sua
jurisdição, encaminhando cópia à Diretoria Central;
§ 3º – As Comissões Temporárias
terão o tempo de duração determinado no ato da nomeação, respeitadas as
necessidades da missão para qual foram criadas.
Artigo 15 – O regime financeiro da
Associação Brasileira Criança Feliz observará os seguintes princípios:
I- Os princípios
fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II- A publicidade, por qualquer
meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de
qualquer cidadão;
III- A realização de auditoria,
inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos
eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em
regulamento;
IV- A prestação de contas de todos os
recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o
parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Artigo 16 - O exercício financeiro da
Associação Brasileira Criança Feliz encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada
ano e as demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros
noventa (90) dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.
Artigo 17 - No caso de dissolução,
aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este
fim, nos termos do item 3, do artigo 12 do presente estatuto social,
proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será
destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como
organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que
tenham objetivos sociais semelhantes.
Artigo 18 - A Associação Brasileira
Criança Feliz em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de
gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em desacordo com
este estatuto, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Artigo 19 - A Associação Brasileira
Criança Feliz concorrerá a qualificação como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público de acordo com a Lei 9.790/99.
Artigo 20 – O presente estatuto
social poderá ser alterado, a qualquer tempo, inclusive no tocante à
administração, em assembléia geral especialmente convocada para este fim, nos
termos do item 3, do artigo 12 do presente estatuto social,
Artigo 21 - É vedada à Associação
Brasileira Criança Feliz, como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou
eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Artigo 22- É expressamente proibido
o uso da Associação ou da denominação social da Associação Brasileira Criança
Feliz em atos que envolvam obrigações relativas a negócios estranhos ao seu
objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução
de favor.
Ivoti, 25 de Abril de 2010.
Sérgio de
Moura Rodrigues
Presidente
Visto
do Advogado:
Adriano
Ryba
OAB/RS nº 58.652
(Registrado no Livro A-1 do
Registro Civil das pessoas Jurídicas de Ivoti-RS, às folhas 14 e 15,
sob o número 09, ocorrido em 9/12/2010)