Estatuto Social


ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CRIANÇA FELIZ


Índice

CAPÍTULO PRIMEIRO – Da denominação social, Sede Jurídica, e tempo de duração
CAPÍTULO SEGUNDO -  Dos Objetivos
CAPÍTULO TERCEIRO - Dos Associados, Seus Direitos e Deveres
CAPÍTULO QUARTO  Do Patrimônio e Rendimentos
CAPÍTULO QUINTO - Da Administração
CAPÍTULO SEXTO  Das atribuições dos cargos diretivos e consultivos
CAPÍTULO SÉTIMO -  Do Regime Financeiro
CAPÍTULO OITAVO - Qualificação como OSCIP
CAPÍTULO NONO - Das Disposições Gerais

 CAPÍTULO PRIMEIRO – DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE JURÍDICA E TEMPO DE DURAÇÃO

Artigo 1º - A entidade denominada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CRIANÇA FELIZ, é uma sociedade civil de interesse público, sem fins econômicos, sem vínculo político, governamental ou qualquer outro tipo de ligação e regida pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável e com prazo de duração indeterminado.
Artigo 2º - A entidade tem sede na Avenida Presidente Costa e Silva, 35, Bairro Cidade Nova, na Cidade de Ivoti, Estado do Rio Grande do Sul – Fórum da Comarca de Ivoti-RS .
 Parágrafo Único - A entidade ocupará espaço territorial, através da Sede Jurídica e de Representantes Regionais.
 Artigo 3º - A Instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
 CAPÍTULO SEGUNDO – DOS OBJETIVOS
 Artigo 4º - São objetivos da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CRIANÇA FELIZ

                     I.    Defender os direitos de igualdade parental, estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e em outros dispositivos legais, quando houver preconceito ou discriminação praticada por pessoas ou Instituições;
                   II.    Divulgação de estudos, trabalhos, teses e semelhantes, de matérias que tratem sobre direito de família – união, dissolução, guarda de filhos e pensão alimentícia;
                 III.    Compilação de jurisprudência sobre direito de família – união, dissolução, guarda de filhos e pensão alimentícia;
                 IV.    Elaboração de sugestões para Projetos de Lei que visem aperfeiçoar a legislação sobre direito de família – união, dissolução, guarda de filhos e pensão alimentícia, bem como o acompanhamento da tramitação destes, até a promulgação da Lei e zelar pela aplicabilidade das leis propostas;
                  V.    Compilação de bibliografia e fomento de obras ligadas à Igualdade Parental.
                 VI.    Promoção constante de cursos, palestras, fóruns, seminários e debates sobre temas ligados ao direito de família – união, dissolução, guarda de filhos e pensão alimentícia, alienação parental e mediação familiar;
               VII.    Orientação sobre procedimentos para o pleno exercício de cidadania de genitores separados em conflitos cuja causa seja os filhos, junto a Instituições ou Representações de Classes Profissionais que tenham envolvimento;
             VIII.    Formação de grupos de auto-ajuda para pessoas que estejam envolvidas em demandas judiciais na área do direito de família, em conflitos decorrentes da dissolução da união ou com a guarda de filhos;
                 IX.    Elaboração e/ou fomentação de Projetos e campanhas temporárias ou permanentes sobre temas que envolvam a finalidade específica da associação;
                  X.    Qualquer outra atividade, aqui não especificada, que envolva direito de família e proteção a crianças e adolescentes.

CAPÍTULO TERCEIRO – DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES

Artigo 5º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CRIANÇA FELIZ é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas categorias fundador, honorário e efetivo, desde que pessoa física, capaz e idônea, independente de formação profissional, escolaridade, nacionalidade, raça, credo religioso ou ideologia política.

                                I.   ASSOCIADO FUNDADOR – pessoas que tenham participado ou contribuído para o ato de fundação;
                               II.   ASSOCIADO HONORÁRIO – pessoas convidadas por membro da associação e que tenham prestado relevantes serviços à causa e a associação;
                          III.      ASSOCIADO EFETIVO – pessoas que tenham se associado após a homologação do presente estatuto.

§ 1º - Os interessados em associar-se deverão preencher o cadastro disponível no sitio e aguardar homologação do ato, que lhe será comunicada através de correspondência eletrônica;
§ 2º - Somente terão direito a voto os Associados Fundadores e os Associados Efetivos;
§ 3º - Somente poderão ocupar cargos eletivos ou diretivos, os Associados Fundadores e os Associados Efetivos;
§ 4º - Os associados não respondem nem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da Associação;
§ 5º - Não haverá, até que seja criada na forma deste estatuto, cobrança de taxa pelo ato de associação ou mensalidade decorrentes da adesão como associado;
§ 6º - O título de associado honorário será concedido mediante proposição por qualquer dos associados com direito a voto e analisado pela diretoria executiva, sendo que a aprovação se dará por maioria simples dos presentes;
§ 7º - O Diploma de sócio honorário será assinado pelo presidente e pelo secretário (a).  

Artigo 6º - São direitos dos associados:

I – Participar da realização dos objetivos do Estatuto;
II - Participar com estudos, pesquisas, anteprojetos de lei e apresentação de trabalhos escritos para debate e publicação;
III - Apresentar propostas e sugestões para a realização de eventos;
IV - Propor à Assembléia Geral alteração do Estatuto;
V – Votar e ser votado, na forma do § 3º, Item III do Artigo 5º.

Artigo 7º – São deveres dos associados:

I - Cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto e os demais regulamentos da Associação Brasileira Criança Feliz;
II - Acatar e respeitar as decisões dos órgãos da administração da Associação Brasileira Criança Feliz;
III - Manter, junto a secretaria da associação, endereços e telefones atualizados,
IV – Participar das promoções da Associação e promover a instituição, em seu círculo, divulgando e apoiando, bem como propor atividades que venham a divulgar a instituição e suas finalidades.
Parágrafo único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da Associação Brasileira Criança Feliz.

Artigo 8º - Perde-se a qualidade de associado da Associação:

I – DEMISSÃO – o associado pode se demitir do quadro de associados a qualquer tempo, independente de estar em dia com eventuais taxas, bastando enviar comunicado escrito convencional ou eletrônico à Diretoria Executiva;
II – EXCLUSÃOPor decisão da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes, havendo justa causa, devidamente comprovada e motivada, nos casos de:
a)   Violação do estatuto social;
b)   Difamação da Associação, ou de associado, por questões pessoais ou coletivas;
c)   Atividades contrárias as decisões das assembléias gerais;
d)   Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais

I - Pelo falecimento;

IV - Pela inatividade por mais de seis (6) meses consecutivos nos eventos ou sem comunicação sob qualquer forma com a Associação.

§ 1º - Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação escrita, por carta ou mensagem eletrônica (e-mail), para que apresente sua defesa prévia no prazo de vinte (20) dias a contar do recebimento da notificação;
§ 3º - Decidido pela exclusão, caberá o recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo máximo de quinze (15) dias, contados de sua exclusão, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia geral;
§ 3º - Em caso de análise pela Assembléia Geral, a decisão se dará por voto da maioria simples, dos associados presentes;
§ 4º - O associado que for desligado da associação a pedido ou excluído não terá direito a pleitear restituição ou indenização de qualquer valor pago ou doado à entidade, ou a indenização de qualquer espécie.

CAPÍTULO QUARTO – DO PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS

Artigo 9º - O patrimônio da entidade será constituído por:
                         I.    Bens e direitos recebidos em doação;
                       II.       Doações patrimoniais, bem como auxílios e subvenções que venham a ser concedidos com expressa vinculação patrimonial;
                     III.     Aquisições patrimoniais efetivas;
                     IV.    Os rendimentos oriundos de todos os seus bens e direitos; e
                      V.    Os recursos referidos no art. 10.

§ 1º - As rendas da entidade serão integralmente aplicadas no país, na consecução e desenvolvimento de seus objetivos sociais, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens, sob qualquer forma ou pretexto, a dirigentes, contribuintes ou colaboradores.
§ 2º - A entidade, através de sua Diretoria Executiva, poderá rejeitar doações ou legados que contenham encargos, condições ou cláusulas que possam colocar em risco ou vir a comprometer os princípios e a finalidade da entidade.
§ 3º - Os bens que constituem o patrimônio da entidade responderão por seus encargos e obrigações, excluída a responsabilidade pessoal, mesmo subsidiária dos membros da Diretoria Executiva e associados.

Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 10 - Os recursos financeiros da entidade serão provenientes de:
                         I.    Depósito voluntário de associados;
                       II.    Taxas, matrículas, mensalidades ou anuidades;
                     III.    Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico pra financiamento de projetos na sua área de atuação
                     IV.    Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais, exceto empresas e profissionais autônomos ligados às áreas do direito e da psicologia;
                      V.    Comercialização de publicações e material de difusão de informações técnicas;
                     VI.    Doações e contribuições a qualquer título, auxílios, subvenções e incentivos que lhe venham a ser concedidos, inclusive os de natureza legal;
                   VII.    Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
                 VIII.    Comercialização de livros, revistas, periódicos ou qualquer outra publicação científica relativa aos temas-objetivo da Associação Brasileira Criança Feliz;

§ 1º – A Associação, por decisão da Assembléia Geral, com aprovação da maioria simples dos presentes, poderá instituir uma contribuição regular aos associados, porém fica assegurado o direito aos associados descontentes, no prazo de um (1) mês após aprovada a decisão e devida divulgação, de solicitar a demissão sem qualquer ônus;
§ 2º - A Associação Brasileira Criança Feliz remunerará os membros da Diretoria e reembolsará à diretoria e todos os associados os valores despendidos, em função do cargo, em representações, em cumprimento de Ordens Executivas emanadas da Diretoria Executiva, ou em função da profissão original ao prestar serviços específicos, respeitados, em todos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.
§ 3º - A Associação Brasileira Criança Feliz não distribuirá, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social ( LEI Nº 9.790 - DE 23 DE MARÇO DE 1999, Art. , § 1º). 

CAPÍTULO QUINTO – DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CRIANÇA FELIZ

Artigo 11 - A Associação Brasileira Criança Feliz compõe-se dos seguintes órgãos consultivos e diretivos:

I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
                    a)    Presidente;
                    b)    Vice-Presidente;
                    c)    Secretário (a);
                    d)    Tesoureiro (a);
                    e)    Diretor (a) Jurídico (a);
                     f)    Diretor (a) de Imprensa;

III - Representantes Regionais
IV - Conselho Fiscal;
V - Comissões Específicas;

CAPÍTULO SEXTO – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DIRETIVOS E CONSULTIVOS

Artigo 12 – São atribuições dos cargos diretivos e consultivos da Associação Brasileira Criança Feliz:

I - Assembléia Geral
1)      A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos associados fundadores e efetivos;
2)      A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, quando necessário e devidamente convocada;
3)      A Assembléia Geral se constituirá, em primeira chamada, com no mínimo um décimo (1/10) e em segunda e última chamada, com qualquer número dos associados com direito a voto, deliberando pela maioria simples dos votos presentes, tendo as seguintes competências:
a)     Fiscalizar os membros da Associação, na consecução de seus objetivos;
b)     Eleger e destituir diretores;
c)     Deliberar sobre a previsão orçamentária, prestação de contas e aprovação das respectivas contas;
d)     Deliberar sobre as alterações patrimoniais;
e)     Deliberar sobre o regimento interno da associação;
f)       Deliberar sobre as alterações no presente estatuto social;
g)     Eleições da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a cada dois (2) anos;
h)     Deliberar sobre a extinção da Associação e destinação do patrimônio;
i)       Deliberar sobre os casos omissos do presente estatuto.

§ 1º – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos um quinto (1/5) dos associados fundadores e efetivos.
§ 2º – A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, dar-se-á através do sítio da associação (http://www.criancafeliz.org) e por correspondência eletrônica (e-mail) e com antecedência mínima de quinze (15) dias úteis.
§ 3º – A Assembléia Geral se reunirá anualmente nos primeiros dez (10) dias de janeiro, para deliberação e apreciação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício findo e bienalmente, sempre no dia 25 de abril para as eleições da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
§ 4º – As deliberações que envolvam eleições e julgamento de atos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e decisões sobre exclusões e penalidades impostas a associados serão tomadas por escrutínio secreto;
§ 5º – Quando as Assembléias Gerais forem convocadas pelos associados o Presidente terá três (3) dias para tornar pública a convocação e em caso de negativa ou omissão, poderão, aqueles que deliberaram pela realização da assembléia, efetivar a convocação, nos termos da legislação vigente, aplicável;
§ 6º – Nos editais de convocação das assembléias deverão constar, obrigatoriamente, a Data (dia-mês-ano), a hora da chamada, o Local, a Ordem do Dia e a identificação de quem convocou;
§ 7º – As Assembléias ordinárias, e as extraordinárias deverão ser presenciais.

II - Diretoria Executiva;

a)      Presidente;
1)       O Presidente será o administrador e representará a associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procurador;
2)       O Presidente da Associação Brasileira Criança Feliz visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação deverá assumir as seguintes atribuições:
(1)      Coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da Associação Brasileira Criança Feliz;
(2)      Propor a criação de cargos diretivos, nomear ou dispensar diretores;
(3)      Elaborar convênios e realizar a filiação da Associação Brasileira Criança Feliz a instituições ou organizações similares;
(4)      Representar a Associação Brasileira Criança Feliz em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação, ou indicar um associado;
(5)      Encaminhar anualmente ao Conselho Fiscal, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos;
(6)      Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da Associação Brasileira Criança Feliz;
(7)      Propor reformas ou alterações do presente Estatuto;
(8)      Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
(9)      Elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da Associação Brasileira Criança Feliz, e submetê-lo à apreciação e aprovação;
(10)    Nomear ou contratar um Diretor Executivo para executar uma ou mais atribuições por ele definido;
(11)     Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto;

§ 1º - O Presidente manterá os seguintes livros:
(a) Livro Registro de Associados, contendo os seguintes dados dos associados: nome, endereço, email, categoria e data de associação, podendo ser de forma eletrônica, através de bancos de dados informatizados;
(b) Livro Registro de Atas, contendo as atas das Assembléias Gerais;
(c) Livro registro de Portarias, contendo as portarias de nomeações de cargos pelo Presidente, sendo cada uma delas numeradas, reiniciando a contagem a cada ano.
(d) Livro Caixa, contendo as receitas e despesas da Associação de cada exercício social;
(e) Livro de controle de patrimônio, contendo o registro dos bens patrimoniais permanentes da associação.
§ 2 – As Atas das assembléias gerais serão lavradas em folhas soltas e depois de devidamente assinadas serão anexadas ao Livro de Atas;
§ 3º - Após a eleição de um novo Presidente, o anterior deve entregar esses livros ao novo, no prazo de dez dias, mediante recibo

b)    Vice-Presidente;
1)     Substituir o Presidente no impedimento deste;
2)     assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término
3)     Fiscalizar e auxiliar nas tarefas administrativas.

c)    Secretário (a);
(1)            Assessorar administrativamente aos membros da diretoria executiva
(2)            Exercer as funções administrativas relativas à produção de documentos, encaminhamento e arquivamento;
(3)            Comparecer às Assembléias e lavrar as respectivas atas.

d)    Tesoureiro (a);
A administração financeira da Associação ficará a cargo do Tesoureiro, escolhido pela Assembléia Geral por maioria simples dentre os associados fundadores e efetivos, com as seguintes atribuições:
(1)  Abrir e fechar contas bancárias;
(2)  Tratar com empresas de contabilidade;
(3)  Negociar com bancos;
(4)  Assinar cheques;
(5)  Reportar a situação financeira da associação civil aos demais associados com transparência e exatidão.
(6)  Responder pelo patrimônio da associação, mantendo registro dos bens permanentes.
Parágrafo Único – As emissões de cheques e outras movimentações bancárias poderão ser realizadas pelo Tesoureiro ou pelo Presidente da Associação Brasileira Criança Feliz.

e)    Diretor (a) Jurídico (a),
Será o responsável pela representação da associação em todos os atos de natureza jurídica, ativa ou passiva de ação judicial, sem qualquer ônus pela prestação do serviço, desde que em objeto da associação.

f)     Diretor (a) de Imprensa;
Responsável por todos os assuntos relacionados à divulgação da Associação e seus fins, junto à imprensa falada, escrita e televisionada.

III – Representantes Regionais;
1)   Será o representante da Associação na jurisdição que for designado e deverá cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, primando pela promoção da associação e de suas finalidades, congregando os associados que residirem sob a jurisdição da representação;
2)   Os representantes regionais serão indicados pela diretoria executiva, escolhidos entre os sócios fundadores e efetivos;
3)   As representações regionais serão limitadas, no estado em nível de município e Estaduais limitadas em nível de Unidade da federação – Estados, Territórios e Distrito Federal e serão regidas por regimento próprio a ser criado.

IV – Conselho Fiscal;

Art. 13 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 membros, dentre os associados fundadores e efetivos, eleitos pela Assembléia Geral,
 Parágrafo único - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
Art. 14 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da Instituição;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º)
III - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
IV - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
§ 1ºO Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário;
§ 2º – Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que será encarregado da coordenação dos trabalhos,

V - Comissões Específicas;

1)    Permanentes:
(a)   Comissão “Semana de Aniversário da Associação” – composta pela diretoria executiva e associados nomeados ou voluntários;
(b)   Comissão de “Estudos e pesquisas de propostas de leis” – composta pela Assessoria Jurídica e associados nomeados ou voluntários;
(c)   Comissão de “Elaboração do Plano de Metas Anual”, composta pelo Vice-Presidente, Secretário (a), Tesoureiro (a), Diretor (a) de Imprensa, Diretor (a) Jurídico (a) e Diretores Regionais em nível de Rio Grande do Sul, devendo apresentar o Projeto do Plano de Metas até 30 de novembro de cada ano; Os estados representantes deverão apresentar plano próprio, observando a mesma data.
(d)   Comissão da “Semana de Conscientização da Alienação Parental”, inserida no plano de metas, será composta pelo Vice-Presidente, Secretário (a), Tesoureiro (a), Diretor (a) de Imprensa, Diretor (a) Jurídico, que terá por missão planejar, executar e coordenar as atividades alusivas à semana, em todo o Estado e nos estados representantes, sendo que cada representante será responsável pela execução das atividades em sua área de representação.

2)    Temporárias - O Presidente poderá nomear Comissões para a consecução de trabalhos específicos bem como representação junto a eventos locais, organizações do terceiro setor, órgãos e empresas privadas e públicas municipais, estaduais e federais locais ou fora do foro da Associação, dentre os associados fundadores e efetivos, resguardadas as atribuições comerciais, financeiras e administrativas delegadas pelo Presidente aos Diretores Executivo e Financeiro.

§ 1º – As Comissões serão compostas de no máximo sete (07) membros e os membros da Comissão elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que será encarregado da coordenação dos trabalhos;
§ 2º – Os Diretores Regionais, em nível de Unidade da federação – Estados, Territórios e Distrito Federal apresentarão o plano de metas em acordo com as particularidades de sua jurisdição, encaminhando cópia à Diretoria Central;
§ 3º – As Comissões Temporárias terão o tempo de duração determinado no ato da nomeação, respeitadas as necessidades da missão para qual foram criadas.

CAPÍTULO SÉTIMO – DO REGIME FINANCEIRO

Artigo 15 – O regime financeiro da Associação Brasileira Criança Feliz observará os seguintes princípios:
I-       Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II-     A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III-    A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV-   A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Artigo 16 - O exercício financeiro da Associação Brasileira Criança Feliz encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano e as demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros noventa (90) dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.
Artigo 17 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do item 3, do artigo 12 do presente estatuto social, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Artigo 18 - A Associação Brasileira Criança Feliz em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em desacordo com este estatuto, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
CAPÍTULO OITAVO – QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP
Artigo 19 - A Associação Brasileira Criança Feliz concorrerá a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de acordo com a Lei 9.790/99.
CAPÍTULO NONO - Das Disposições Gerais

Artigo 20 – O presente estatuto social poderá ser alterado, a qualquer tempo, inclusive no tocante à administração, em assembléia geral especialmente convocada para este fim, nos termos do item 3, do artigo 12 do presente estatuto social,
Artigo 21 - É vedada à Associação Brasileira Criança Feliz, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Artigo 22- É expressamente proibido o uso da Associação ou da denominação social da Associação Brasileira Criança Feliz em atos que envolvam obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

 Ivoti, 25 de Abril de 2010.

Sérgio de Moura Rodrigues
Presidente

Visto do Advogado:
  
Adriano Ryba
OAB/RS nº 58.652

(Registrado no Livro A-1 do Registro Civil das pessoas Jurídicas de Ivoti-RS, às folhas 14 e 15, sob o número 09, ocorrido em 9/12/2010)