Entidade Civil sem fins lucrativos destinada a pesquisar, produzir e difundir conhecimentos sobre direito de família, principalmente no que se refere à Guarda Compartilhada, Alienação Parental e Mediação Familiar. ***** Blog Provisório, o site Oficial está em manutenção.
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
terça-feira, 28 de agosto de 2012
Filho ausente
Filho ausente
Crianças devem decidir se querem ou não a companhia de um de seus
pais? Hoje, elas têm esse poder
Depois
da comemoração do Dia dos Pais, algumas famílias tiveram de enfrentar situações
muito parecidas com o que chamamos de ressaca. As famílias em questão têm um
ponto em comum: o fato de o casamento ter se dissolvido após o nascimento dos
filhos. Vamos a dois exemplos que podem servir de referência para a nossa
conversa de hoje.
Num
dos casos, o rompimento do casamento é recente. Há menos de um ano, o casal
decidiu se separar e os filhos -dois, com menos de seis anos- ficaram com a mãe.
O pai é muito presente, encontra-se com os filhos pelo menos dois dias na semana
ou mais, quando há oportunidade na rotina de todos.
Mesmo
a separação tendo ocorrido por desejo dos dois, ainda paira no ar uma tensão e
isso quase sempre se revela com os filhos. Foi o que aconteceu no Dia dos
Pais.
O
filho mais velho, agora com seis anos, resolveu que queria passar o domingo com
a mãe. Por mais que ela tenha tentado convencê-lo das mais variadas formas a
ficar com o pai, nada o demoveu de sua decisão. Resultado? A menina mais nova
ficou com o pai, e o mais velho, com a mãe.
Agora
adivinhe o que aconteceu, caro leitor: restou um sentimento de culpa enorme para
essa mãe. E a pergunta dela é: "Eu deveria ter obrigado meu filho a ir com o
pai, mesmo com todo o escândalo que ele aprontou?"
O
segundo caso tem componentes bem diferentes do primeiro, mas a cena final é
muito semelhante. O casal separou-se há mais de dez anos de um modo muito
conturbado e uma das consequências foi o afastamento do pai durante anos.
Depois
de casar-se novamente e ter filhos da segunda união, esse pai tem tentado se
reaproximar do filho do primeiro casamento, agora com 13 anos. Inicialmente, o
menino aceitou de bom grado a presença do pai, mas no domingo não quis almoçar
com ele e sua nova família por ciúme: queria estar sozinho com seu pai.
O
sentimento de culpa, agora, é do menino: ele me perguntou se eu acho possível
seu pai perdoar sua atitude. É que até agora o pai não deu notícia e ele acha
que será novamente abandonado. Um ponto importante dessa situação: a mãe do
garoto, segundo ele, apoiou sua decisão.
Uma
pergunta pode nortear nossas reflexões: crianças e adolescentes devem ter o
poder de decidir se querem ou não a companhia de um de seus pais?
Atualmente,
eles ganharam esse poder e devo dizer que eles não têm condições de exercer o
poder que ganharam. Por quê? Vamos à resposta mais simples: porque eles ainda
não sabem considerar a complexidade das situações que decidem. E, justamente por
isso, irão arcar, agora ou mais tarde, de modo mais ou menos comprometedor para
eles, com as consequências de suas decisões.
No
primeiro caso citado, o garoto de seis anos já dá sinais de que algo não vai
bem: tem tido pesadelos quase todas as noites. O interessante é que a mãe, que
sente a culpa por ter deixado o filho recusar a presença do pai, entende que os
dois eventos estão associados, já que o primeiro pesadelo foi logo no Dia dos
Pais.
Pode
ser apenas coincidência, mas a relação que a mãe faz já é um sinal de que ela,
no fundo, sabe que deveria ter agido de modo diferente com o filho.
No
segundo caso, a situação criada pela circunstância vivida pode provocar uma nova
ausência do pai na vida do filho adolescente, já que temos tido a tendência de
encarar os mais novos como se fossem adultos. Não seria inusitado na atualidade
esse pai se magoar com a atitude do filho e decidir se afastar por acreditar que
o filho não quer sua presença.
Bem,
os mais novos têm o direito de crescer com a companhia de seus pais, estejam
eles casados ou não. A questão é que eles não sabem que isso é um direito: somos
nós que precisamos garantir isso a eles.
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/equilibrio/63115-filho-ausente.shtml
domingo, 26 de agosto de 2012
Lei da Alienação Parental - 2 anos
Nesta data a Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF parabeniza o Povo Brasileiro e agradece aos Heróis, dentre eles muitos anônimos, que tornaram esta conquista um avanço social ímpar.
Também agradecemos aos Amigos Associados por estarem, há mais de 4 anos ombreando está nobre missão: Divulgar a Guarda Compartilhada e combater a Alienação Parental.
Muito foi feito, mas ainda há muito o que fazer, principalmente no tocante à Guarda Compartilhada.
Convidamos ao todos nossos Associados e Amigos a se manterem firmes na campanha " Diga não à Alienação Parental, Guarda Compartilhada Já!
sábado, 25 de agosto de 2012
O Brasil é a favor da Guarda Compartilhada, por que não acontece?
Ás vésperas de comemorarmos o segundo aniversário da aprovação da Lei da Alienação Parental estamos as voltas com uma luta, que no mínimo indica um contrassenso Social e Jurídico.
Há quatro anos foi aprovada a Lei da Guarda Compartilhada, imperceptíveis foram as mudanças e no desespero, nasceu o PL 1009/11, buscando que a Justiça desse o valor que a lei merecia, e que realmente ela conseguisse ser respeitada.
A Associação Brasileira Criança Feliz participou das campanhas de aprovação da Lei da Guarda Compartilhada e também da Lei da Alienação Parental e pergunta:
Precisaria uma lei para que outra fosse aplicada? Onde está o problema? Por que tanta resistência em se praticar o óbvio?
A medicina, a Psicologia e a Sociedade sadia já firmaram posição, o que está faltando?
Convidamos a Sociedade Brasileira e principalmente os Operadores do Direito a refletirem e nos ajudarem a achar a saída que seja realmente "O princípio do melhor interesse da criança" e não como está acontecendo.
Buscando reforço para nossos argumentos, relembramos a publicação abaixo, que também aniversariará na próxima semana e pedimos especial atenção para a enquete que encerra o artigo. (Sérgio Moura)
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05/09/2011 11:52
Projeto amplia aplicação da guarda compartilhada de filhos
Arquivo/ Beto Oliveira
Faria de Sá: muitos juízes não entenderam o espírito da guarda compartilhada.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 1009/11, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que estabelece a aplicação do regime de guarda compartilhada quando não houver acordo entre a mãe e o pai separados quanto à guarda dos filhos.
O projeto ressalva que esse regime só será aplicado se ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar e se ambos tiverem interesse na guarda. Se um deles declarar ao juiz que não tem interesse na guarda, esta será concedida ao outro.
O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406/02). Hoje, a lei determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, a guarda compartilhada será aplicada sempre que possível.
“Alguns magistrados e membros do Ministério Público têm entendido a expressão ‘sempre que possível’ como ‘sempre que os genitores se relacionem bem’, o que é uma interpretação totalmente equivocada da lei. Por isso, qualquer genitor pode provocar uma uma situação de litígio com o outro apenas com o objetivo de impedir a aplicação da guarda compartilhada”, complementa.
Separação de corpos
Além disso, o projeto determina que, no caso de medida cautelar de separação de corpos (afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, por ordem judicial), não se decidirá guarda, mesmo que provisória. Esta somente poderá ser decidida após ouvir-se o contraditório.
Além disso, o projeto determina que, no caso de medida cautelar de separação de corpos (afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, por ordem judicial), não se decidirá guarda, mesmo que provisória. Esta somente poderá ser decidida após ouvir-se o contraditório.
Informações
O texto também proíbe qualquer estabelecimento privado ou público de negar informações sobre a criança a quaisquer de seus genitores, independentemente de qual deles detenha a guarda dos filhos. A multa para os estabelecimentos que descumprirem a regra será de um salário mínimo por dia.
O texto também proíbe qualquer estabelecimento privado ou público de negar informações sobre a criança a quaisquer de seus genitores, independentemente de qual deles detenha a guarda dos filhos. A multa para os estabelecimentos que descumprirem a regra será de um salário mínimo por dia.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Lara Haje
Edição – Wilson Silveira
Edição – Wilson Silveira
PAI PODE TER A GUARDA?
Pai pode ter a guarda? Por Sócrates Nolasco, psicoterapeuta
PAI PODE TER A GUARDA?
Exclusivamente em casos extremos. Mas afinal, será que é preciso chegar até este ponto? Expor uma criança a situações de abuso e violência até que a justiça resolva quebrar o tabu que fez da mãe alguém imaculada e intocável?
Isto é o que tem acontecido diariamente nas varas de família do Rio de Janeiro. Para uma mulher deixar de ter a guarda de uma criança é necessário que ela for publicamente a encarnação da escória. Este aspecto parece ser um consenso entre a maioria dos advogados desta cidade quando são consultados por homens que desejam cuidar de seus filhos(as) depois de uma separação.
Diariamente encontramos no consultório mulheres e homens filhos de mães coniventes ou autoras de abuso e violência durante a infância. Relatos que permanecem como segredos, guardados durante anos sob o bastião do terror. Depois de terem suas vidas marcadas e a inocência traída, estas crianças crescem inseguras e temerosas, sinalizando para nós um sofrimento profundo gerado por aqueles a quem as leis tratam como imaculadas e inquestionáveis.
É bom lembrar que sob pretexto de serem representantes da doçura, da delicadeza e da maciez, o feminino nesta cultura também se revela em Medéia e Jocasta. A violência da mulher, diferente da do homem se exerce na invisibilidade mas produz danos nem sempre vistos a olho nu. Quando um homem age violentamente, o faz pela força física e o dano causado pode ser medido. Mas admitir que uma dona de casa, uma executiva, uma professora, uma doméstica ou uma mãe possa ser violenta ainda é um tabu. Se uma mulher bate ou violenta uma criança isto é considerado sinal de correção, firmeza e educação. A sociedade é permissiva para com esta atitude, mesmo que os dados disponíveis na ABRAPIA nos indiquem que no cenário doméstico a mulher é o principal agressor da criança.
E as varas de família, por que será que não consideram estes dados quando avaliam o pedido de guarda feito por um homem ?
O que será que acontece dentro do coração daqueles que representam a justiça que mesmo diante de tantos dados sobre violência contra crianças, ainda se colocam impassíveis diante do pedido de guarda feito por um homem? Parece que o que os deixa temerosos é o fato de poderem quebrar uma corrente psico-cultural que define o filho como um objeto da mãe, objeto este que ela pode manipular e carrregar consigo como um patrimônio. Ou será que alguns dos operadores do direito, que já foram crianças, podem ter sofrido algum tipo de violência que os deixou temerosos o suficiente para perpetuarem esta cadeia perversa se valendo da máscara da lei?
Enfim, enquanto a justiça não revê suas atitudes continuamos vendo meninas e meninos ouvindo que “tapinha não dói”, ou ainda “tá dominado” (...) “ mexe, enfia, remexe” como slogans que refletem o projeto de uma sociedade omissa, comprometida com a popularização e divulgação de uma determinada sensualidade brasileira “moderna”.
Esta cultura emancipada, sem censura, liberada e politicamente correta impôs aos homens um certo constrangimento quando estes desejam exercer seus direitos. Esta mesma sociedade vem banalizando a masculinidade e transformado-a em algo “ de direita” , retrógrada e ultrapassada mantendo o preceito de que os filhos(as) devem ficar preferencial e exclusivamente sob os cuidados da mãe. E talvez esta atitude esteja correta, afinal deve haver um propósito em tudo isto: nos convencer que zelo mudou de nome e se transformou na indústria da bunda.
Sócrates Nolasco, psicoterapeuta,prof. ECO/ UFRJ
Publicado no Jornal do Brasil em 8 de março de 2001
___________________________________________________________
O Artigo acima, em que pese a data de sua última publicação, é uma prova das dificuldades que encontramos para mudar a cultura.
Note-se que o autor, em 2001, já apresentava argumentos óbvios, e hoje há mais de 10 anos, ainda estamos tentando convencer pais, mães, e principalmente operadores do direito de que o melhor para a formação sadia de uma criança é o convívio com os ambos os pais, mesmo que separados. (Sérgio Moura - ABCF, Ago 2012).
O paradoxo da guarda compartilhada
O paradoxo da guarda compartilhada , por Isabel Cochlar
(grifos meus)
Poucos têm sido os esforços do Estado no que se refere à adoção de todos os meios necessários a proteção da infância, conforme art. 6, Capítulo II, do Título II, da Constituição Federal, refletidos na ausência de políticas públicas que possibilitem acesso à saúde, à educação e à segurança – direitos fundamentais sequer atendidos pelo Estado e pela sociedade civil. Soma-se a isso aos horrores da invisibilidade psicológica ao qual o Brasil condena seus pequenos cidadãos.
Nesse sentido, a prática no Direito de Família tem invertido a lógica da proteção constitucional do Direito dos menores. A guarda compartilhada, segundo alguns advogados e juristas, é vista como geradora de problemas na noção de casa e de acarretaria transtornos emocionais ao menor. Tal interpretação está focada na noção do espaço físico como delimitador da casa/ lar. Confina a casa às paredes, restringindo a proteção fisicamente sem considerar a possibilidade de relativização dos espaços e a questão emocional do pertencimento.
A jurisprudência gaúcha tem entendido que a guarda só deve ser compartilhada havendo consenso entre os pais. Não condeno o que se vem decidindo, mas sim levanto hipóteses que contribuam com esse entendimento ou auxiliem no processo de inversão do mesmo. Assim, cabe a primeira questão: por que deve haver consenso entre os genitores, havendo a possibilidade de ser estabelecido pelo juízo o regramento da guarda compartilhada?
O art. 1584 do Código Civil conceitua guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício e direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Se o poder familiar não se altera com a questão da separação, por que deve ser alterada a guarda? Por que um dos pais deve ser afastado dos deveres e direitos em relação a seu filho? E, o que é mais importante, a quem e quando foi dado o poder de negar às crianças e jovens o direito adquirido de serem educados, cuidados e amados por ambos os pais? Essas são as questões cruciais que devem permear a questão sobre o assunto.
A prática diária tem nos mostrado que tais perguntas devem ser levantadas a cada caso.Atualmente, muitos são os casos de pais que demonstram o maior cuidado na rotina diária de seus filhos, preocupados e amorosos na sua educação. Em contrapartida, a figura da mãe amorosa e dedicada de até algumas décadas vem sendo substituída pela de mães ausentes e pouco comprometidas que usam o acesso aos filhos, na separação, como moeda de troca na hora de aumentar o valor dos alimentos.
Vários foram os episódios nos quais constatamos que os alimentos destinados ao menor eram usados para quaisquer outras despesas que não as daquele.Assim, a guarda compartilhada tem, também, a capacidade de permitir verificar a correta utilização dos alimentos em prol de quem lhes faz jus. A interpretação constitucional do direito civil nos possibilita entender o objetivo do legislador no sentido de guardar princípios fundadores do direito.
De acordo com o § 2º do art.1584, "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".Ora, se a jurisprudência determina que a guarda compartilhada só é possível havendo acordo entre os pais, está invertendo a lógica do artigo, alterando seu suporte fático e, portanto, agindo em confronto com a lei.
A questão da guarda compartilhada como direito do menor é suplantada por outras questões, de relevância muito menor, porém de consequências igualmente nefastas. A alegação de observância ao melhor interesse do infante é, muitas vezes, o eufemismo para o despreparo dos operadores do Direito na busca de soluções que priorizem o essencial: os direitos a quem efetivamente é titular dos menores.
Assim, usando da política do menor conflito, ainda que este efetivamente cause o maior dano aos menores, crianças e adolescentes têm sido alijados de seu direito ao convívio diuturno com um de seus pais em franco prejuízo ao seu desenvolvimento emocional e social.
Isabel Cochlar, advogada
isabel@cochlar.com.br
www.cochlar.com.br/
http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/o-paradoxo-da-guarda-compartilhada/64636
/
Poucos têm sido os esforços do Estado no que se refere à adoção de todos os meios necessários a proteção da infância, conforme art. 6, Capítulo II, do Título II, da Constituição Federal, refletidos na ausência de políticas públicas que possibilitem acesso à saúde, à educação e à segurança – direitos fundamentais sequer atendidos pelo Estado e pela sociedade civil. Soma-se a isso aos horrores da invisibilidade psicológica ao qual o Brasil condena seus pequenos cidadãos.
Nesse sentido, a prática no Direito de Família tem invertido a lógica da proteção constitucional do Direito dos menores. A guarda compartilhada, segundo alguns advogados e juristas, é vista como geradora de problemas na noção de casa e de acarretaria transtornos emocionais ao menor. Tal interpretação está focada na noção do espaço físico como delimitador da casa/ lar. Confina a casa às paredes, restringindo a proteção fisicamente sem considerar a possibilidade de relativização dos espaços e a questão emocional do pertencimento.
A jurisprudência gaúcha tem entendido que a guarda só deve ser compartilhada havendo consenso entre os pais. Não condeno o que se vem decidindo, mas sim levanto hipóteses que contribuam com esse entendimento ou auxiliem no processo de inversão do mesmo. Assim, cabe a primeira questão: por que deve haver consenso entre os genitores, havendo a possibilidade de ser estabelecido pelo juízo o regramento da guarda compartilhada?
O art. 1584 do Código Civil conceitua guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício e direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Se o poder familiar não se altera com a questão da separação, por que deve ser alterada a guarda? Por que um dos pais deve ser afastado dos deveres e direitos em relação a seu filho? E, o que é mais importante, a quem e quando foi dado o poder de negar às crianças e jovens o direito adquirido de serem educados, cuidados e amados por ambos os pais? Essas são as questões cruciais que devem permear a questão sobre o assunto.
A prática diária tem nos mostrado que tais perguntas devem ser levantadas a cada caso.Atualmente, muitos são os casos de pais que demonstram o maior cuidado na rotina diária de seus filhos, preocupados e amorosos na sua educação. Em contrapartida, a figura da mãe amorosa e dedicada de até algumas décadas vem sendo substituída pela de mães ausentes e pouco comprometidas que usam o acesso aos filhos, na separação, como moeda de troca na hora de aumentar o valor dos alimentos.
Vários foram os episódios nos quais constatamos que os alimentos destinados ao menor eram usados para quaisquer outras despesas que não as daquele.Assim, a guarda compartilhada tem, também, a capacidade de permitir verificar a correta utilização dos alimentos em prol de quem lhes faz jus. A interpretação constitucional do direito civil nos possibilita entender o objetivo do legislador no sentido de guardar princípios fundadores do direito.
De acordo com o § 2º do art.1584, "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".Ora, se a jurisprudência determina que a guarda compartilhada só é possível havendo acordo entre os pais, está invertendo a lógica do artigo, alterando seu suporte fático e, portanto, agindo em confronto com a lei.
A questão da guarda compartilhada como direito do menor é suplantada por outras questões, de relevância muito menor, porém de consequências igualmente nefastas. A alegação de observância ao melhor interesse do infante é, muitas vezes, o eufemismo para o despreparo dos operadores do Direito na busca de soluções que priorizem o essencial: os direitos a quem efetivamente é titular dos menores.
Assim, usando da política do menor conflito, ainda que este efetivamente cause o maior dano aos menores, crianças e adolescentes têm sido alijados de seu direito ao convívio diuturno com um de seus pais em franco prejuízo ao seu desenvolvimento emocional e social.
Isabel Cochlar, advogada
isabel@cochlar.com.br
www.cochlar.com.br/
http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/o-paradoxo-da-guarda-compartilhada/64636
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segunda-feira, 20 de agosto de 2012
Quando o divórcio dos pais separa avós e netos
O número de divórcios duplicou nos últimos 15 anos e muitos avós estão hoje privados de contacto com os netos (Pedro Cunha)
Fernanda, de 65 anos, tem uma neta de seis anos que nunca viu. O filho e a mulher divorciaram-se e ela não chegou a conhecer a mais nova de três netos. Teresa, de 73 anos, tem uma neta adolescente que se esforçou por ir vendo, mas as dificuldades que enfrentou foram tantas que hoje sente que a adolescente a vê como uma estranha. Ivone, de 62 anos, perdeu um filho e, depois da morte dele, foi cada vez mais complicado estar com os netos. Hoje vivem no estrangeiro com a mãe e há mais de um ano que Ivone nada sabe deles.
http://www.publico.pt/Sociedade/quando-o-divorcio-dos-pais-separa-avos-e-netos-1559636
domingo, 19 de agosto de 2012
“Ex-Marido, Pai Presente”
Obra ensina pais a enfrentarem a alienação parental, considerada crime desde 2010 no Brasil
Por Maria Cláudia Santos
A alienação parental é considerada crime no Brasil desde 2010, mas, nem por isso, deixou de ser praticada. Apesar da ameaça de punição, é crescente o número de mulheres que ainda afastam os filhos deliberadamente do ex-companheiro. Para tratar do tema, acaba de ser lançado o livro “Ex-Marido, Pai Presente – Dicas para Não Cair na Armadilha da Alienação Parental” (Mescla Editorial).
A autora, a terapeuta familiar Roberta Palermo, traz dicas de como evitar ou reverter essa prática, usada por muitas ex-mulheres para punir ex-maridos. “O objetivo da obra é fortalecer o pai, para que ele não permita que a mãe atrapalhe sua convivência com o filho depois do divórcio”, afirma.
Ao ser privada do convívio paterno, a criança, normalmente, apresenta problemas físicos e emocionais. “O pai, impotente e com medo de piorar ainda mais a situação, acaba cedendo aos desmandos da mãe, que manipula o filho”.
Sempre as mães
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que as mães, estatisticamente, têm mais chance de cometer esse tipo de crime. Elas detêm a guarda dos filhos em 87,3% dos casos de separação, segundo o IBGE.
Ainda segundo o instituto, cerca de 1/3 dos filhos perde contato com os pais, sendo privados do afeto e do convívio com o genitor ausente. “A Justiça brasileira costuma superproteger a mãe, em detrimento do pai, que vai perdendo a convivência com os filhos aos poucos, até que ela cessa”, explica Palermo.
A boa notícia é que a divulgação do tema e a definição da alienação parental como crime ajudaram a esclarecer famílias e especialistas que lidam com crianças que são manipuladas para romper os laços afetivos com o outro cônjuge depois da separação.
“Psicólogos, terapeutas, psiquiatras, advogados, conselhos tutelares e juízes – responsáveis pelas decisões finais nos processos que acabam nos fóruns de família – agora são capazes de conduzir o assunto com muito mais critério”.
Categoria: Comportamento
sábado, 18 de agosto de 2012
Pai denuncia ex por obesidade da filha
10/08/2012 - 05h00
WILHAN SANTIN
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA, DE LONDRINA (PR)
Inconformado com o constante ganho de peso da filha de seis anos, um pai de Londrina (PR) registrou boletim de ocorrência contra a ex-mulher e os avós maternos da menina por maus-tratos.
Pai denuncia ex por obesidade da filha
WILHAN SANTIN
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA, DE LONDRINA (PR)
Inconformado com o constante ganho de peso da filha de seis anos, um pai de Londrina (PR) registrou boletim de ocorrência contra a ex-mulher e os avós maternos da menina por maus-tratos.
Hábito familiar estimula obesidade infantil, diz médico
Análise: Nos EUA, pais de criança obesa já são considerados negligentes
Análise: Nos EUA, pais de criança obesa já são considerados negligentes
O casal está separado desde 2010 e disputa a guarda da filha --que mora com a mãe e os avós-- na Justiça.
O pai diz que a menina não recebe alimentação adequada e, por isso, engorda. Aos seis anos, pesa mais de 50 kg.
A avaliação feita por uma nutricionista em janeiro e apresentada por ele à polícia diz que o peso ideal para a criança, que media 1,35 m e pesava 49 kg à época, seria cerca de 20 kg.
Matheus Cabral/TV Globo | ||
Menina de seis anos que, diz o pai, não recebe alimentação adequada e tem mais de 50 kg |
"A cada 15 dias, quando vejo minha filha, percebo que ela está mais gorda. Cheguei a levar o caso ao Conselho Tutelar", diz ele, que é professor, não quis ser identificado para não expor a criança e tem 1,87 m e 115 kg.
"Procurei a polícia antes, mas não consegui fazer boletim de ocorrência, porque diziam que não é crime a criança estar acima do peso."
Desta vez, o pai apresentou à polícia a avaliação antropométrica da menina e artigos sobre a responsabilidade legal em relação aos filhos.
Ele nega que a denúncia tenha relação com a disputa da guarda. "Estou preocupado com a saúde dela. Ela já tem o colesterol alterado e sofre bullying na escola", diz.
A Folha não conseguiu falar com a mãe da garota. O advogado dela, Vanderley Doin Pacheco, disse que a menina recebe a atenção médica necessária. "A mãe não é omissa. A questão é hereditária: várias pessoas das famílias materna e paterna têm sobrepeso. Além disso, o pai também é responsável pela saúde dela."
Pacheco afirmou que os mesmos argumentos apresentados pelo pai à polícia foram usados no processo que corre em segredo de Justiça.
O casal tem outra filha, de 12 anos, que mora com o pai.
O delegado Cássio Wzorek disse que convocou a mãe da menina. "Provavelmente será feito um termo circunstanciado de infração penal. Em seguida, encaminharei o material ao Juizado Especial Criminal, onde o casal deverá ser ouvido."
Editoria de Arte/Folhapress | ||
Em decisão inédita, Justiça inclui nome de madrasta em certidão sem excluir o da mãe
18/08/2012 - 05h20
Em decisão inédita, Justiça inclui nome de madrasta em certidão sem excluir o da mãe
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FILIPE COUTINHO
JOHANNA NUBLAT
NÁDIA GUERLENDA
DE BRASÍLIA
JOHANNA NUBLAT
NÁDIA GUERLENDA
DE BRASÍLIA
Com duas mães e um pai. Foi assim que Augusto Guardia, 19, cresceu. Agora, é desse jeito que estará escrito em sua certidão de nascimento.
Nesta semana, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou acrescentar na certidão o nome da advogada Vivian Medina Guardia, 37, que casou com o pai de Augusto quando ele tinha dois anos.
Para especialistas, a decisão é histórica -é a primeira vez que um tribunal tem esse entendimento. O ineditismo está no fato de o nome da mãe biológica, morta três dias após o parto, ter sido mantido.
Ou seja, agora Augusto tem, legalmente, duas mães, um pai e seis avós.
"Sempre tratei minha madrasta, ou mãe socioafetiva, como minha mãe mesmo. Quando eu era criança, eu falava que tinha duas mães: uma no céu e uma na terra", diz o estudante de direito de Itu (SP).
Desde a morte de Eloísa Guardia, as três famílias (do pai, da mãe biológica e da mãe afetiva) se uniram, fazendo questão de criar o menino com fotos e histórias dela. Por isso, a opção de manter todos os laços na certidão.
Adriano Vizoni-17.ago.12/Folhapress | ||
Augusto (no centro), com sua mãe afetiva, Vivian, os avós maternos, Eloisa e Antonino, e o pai, Manoel (fundo) |
"Para mim, era muito simples entrar com o processo de adoção, mas não era justo com a família dela", conta Vivian. Pela lei, na adoção, o nome da mãe biológica é substituído pelo da adotiva.
"Perdi minha mãe seis meses depois de casar. A avó materna de Augusto me socorria em tudo o que eu precisava. Formamos essa nova família. Hoje [ontem], quando dei a notícia da decisão, ela disse 'agora você consta no papel, e é minha filha também'."
A decisão do TJ-SP reverteu a sentença da primeira instância, que reconheceu a situação, mas argumentou não haver espaço na lei para a inscrição de duas mães.
Para Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), a decisão transporta para o direito uma situação real. "Se ele tem duas mães, não tem por que não ter os dois registros e os direitos."
O advogado e professor Flávio Tartuce, diretor do instituto em São Paulo, diz que a decisão supera "a escolha de Sofia" -em referência ao livro em que uma mãe tem de escolher qual dos dois filhos salvar.
"A jurisprudência escolhia um ou outro. Agora não, são os dois: o pai biológico e o afetivo." Ele diz que o reconhecimento da "multiparentalidade" terá efeitos em todas as esferas, mas principalmente em questões de herança e pensão.
Na única outra decisão semelhante de que se tem notícia, na primeira instância de Rondônia, isso ocorreu. Em março, uma juíza incluiu o pai biológico na certidão, ao lado do pai afetivo, e determinou que ele pagasse pensão.
sexta-feira, 17 de agosto de 2012
Pai consegue "licença-paternidade" de 120 dias na Justiça
Pai consegue "licença-paternidade" de 120 dias na Justiça
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MARÍLIA ROCHA
DE CAMPINAS
DE CAMPINAS
Um pai de Campinas conseguiu na Justiça o direito de se afastar por 120 dias do trabalho e receber o equivalente à licença-maternidade no período. Essa é a primeira vez que um homem recebe o benefício sem ser viúvo nem pai adotivo em São Paulo.
Professor de enfermagem do Senac de Campinas (93 km de SP), Marcos Antonio Mendonça Melo, 36, conseguiu a guarda do filho em 16 de julho --uma semana após o nascimento-- porque a mãe não queria cuidar da criança.
Alessandro Rosman/Agência Anhanguera | ||
Marcos Antonio Mendonça Melo, 36, conseguiu a guarda do filho porque a mãe não queria cuidar da criança |
Sem parentes na cidade e impossibilitado de matricular o filho em uma creche antes de cumprir o ciclo de vacinas, Melo chegou a levar o bebê ao trabalho por não ter com quem deixá-lo.
"Eu não podia deixar de trabalhar nem deixar de cuidar do meu filho. A única forma de conciliar as duas coisas foi pedindo a licença", disse Melo. "Estou realizado, espero que outros pais se inspirem para cuidar de seus filhos também."
O caso foi revelado pelo jornal "O Estado de S. Paulo".
Segundo a defensora pública que acompanhou o caso, Fernanda Zanetti, Melo levou o bebê com ele até mesmo quando foi procurar auxílio na Defensoria Pública da União. "A situação era rara, mas era claro o empenho dele em cuidar do filho e a necessidade urgente de conceder o auxílio", disse.
De acordo com Zanetti, a decisão, publicada na quarta, pode servir como jurisprudência para outros casos.
"Hoje em dia as famílias não são mais como antes. Torço para que esse caso sirva de exemplo e que a legislação acompanhe as novas situações", afirmou.
O juiz federal Rafael Andrade Margalho concedeu a liminar para o pagamento do salário paternidade pelo INSS por 120 dias, que podem ser prorrogados por mais 60. Segundo ele, foram considerados precedentes de casos de adoção, em que outros pais conseguiram o direito.
"O direito de atenção a essa criança vai ser cumprido apenas pelo pai. Nada mais justo do que ele poder se afastar para se dedicar integralmente e acumular o papel de mãe", afirmou o juiz.
Segundo ele, o professor procurou o INSS antes, mas foi informado de que, como a lei não prevê esse benefício ao pai, só poderia recebê-lo por meio de decisão judicial.
Em março deste ano, a Justiça Federal no Paraná concedeu a um pai viúvo o benefício da licença-maternidade por quatro meses. Em fevereiro, outro pai que ficou viúvo logo após o nascimento da filha conseguiu na Justiça o direito à licença-maternidade de seis meses no DF.
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1139317-pai-consegue-licenca-paternidade-de-120-dias-na-justica.shtml
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1139317-pai-consegue-licenca-paternidade-de-120-dias-na-justica.shtml
quinta-feira, 16 de agosto de 2012
IV Congresso Internacional do IBDFAM
IV
Congresso Internacional do IBDFAM
Quinta, 18 de Outubro às 19:00
Última faixa de desconto que vai até 31/08/21012!
O nosso congresso será um marco divisor do nosso Direito de Família. É imperdível! Participem e se inscrevam no site: www.ibdfam2012.eventize.com.br |
quarta-feira, 15 de agosto de 2012
A relação pais e filhos na separação e divórcio litigiosos
A
relação pais e filhos na separação e divórcio litigiosos
Na clínica analítica observa-se que nas separações e divórcios litigiosos, os filhos, frequentemente, são desrespeitados como “sujeitos do direito e do desejo”, negando-se e anulando-se suas subjetividades, principalmente quando ocorrem atos de "alienação parental". Esta nomeação vem sendo usada do ponto de vista social e jurídico nas situações de guarda unilateral, quando o guardião, na maioria d os casos a mãe, mas também pode ser o pai, abusa do poder, manipulando os filhos de acordo com seus desejos e caprichos, provocando o afastamento ou mesmo bloqueando a convivência do genitor não guardião com seus filhos. Nesses casos, as crianças/adolescentes tendem a apresentar sofrimentos e sintomas, os mais variados, como inibições, agressividade, dispersão, baixo rendimento escolar, depressão, doenças psicossomáticas, fobias, entre outros. A situação de "alienação parental" nem sempre é consciente por parte do alienador, que apresenta manobras sutis ou mesmo diretas de desrespeitar e denegrir a imagem do ex-cônjuge perante os filhos que ficam confusos, angustiados, em conflito, com sentimentos de perda. Este é um tema muito delicado e complexo, que convoca a interlocução de diversas áreas do saber, pais e a mídia com vistas a debater, refletir e oferecer recursos que possam minimizar as perdas e sofrimentos das partes envolvidas. Atualmente já existe no Brasil as Leis da Guarda Compartilhada, da Alienação Parental e a Resolução 125/2010 do CNJ que instituiu a Mediação como um dos mecanismos de soluções de controvérsias consensual. As Leis são fundamentais, podem barrar os abusos, mas determinados atendimentos como médico, psicossocial, psicanalítico, entre outros, são também necessários para dar conta de tantas questões que emergem nas relações parentais e familiares nas situações de litígio. Para quem deseja conhecer mais sobre os temas mencionados, veja o folder da Universidade Estácio de Sá. Palestras dias 15,16 17/08/2012. RJ. |
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
Síndrome de Alienação Parental
Síndrome de Alienação Parental (SAP)
Categoria: síndromes e deficiências | 31 de Março de 2011 |
A Síndrome da Alienação Parental (SAP) surge em situações de separação conjugal/divórcio, onde um dos progenitores desmoraliza intencionalmente o outro progenitor sem que este tenha demonstrado algum tipo de comportamento que o justifique. O psiquiatra Richard Garner descreveu este fenómeno pela primeira vez em 1985 e identificou alguns sinais.
O alienador pode ser o pai ou a mãe, mas por norma, é o progenitor que detém a guarda dos filhos. Mas este comportamento poderá ser interpretado pelos avós, outros membros da família ou até mesmo apenas conhecidos. A criança acredita que o progenitor já não gosta mais dela e não quer estar com ela, quando muitas vezes é impedido disso.
Normalmente os alienadores são super protectores (“mães galinhas”), e têm a certeza que ninguém cuidará dos filhos como eles. São pessoas, na sua grande maioria, controladoras que vivem num universo ilusório, longe da realidade, muitas vezes produzindo falsas acusações.
Entrevista com a psicóloga Cláudia Morum Xavier Lapa, psicóloga de Brasília
sábado, 11 de agosto de 2012
E o pai dessa criança?
E o pai dessa criança?
É um chavão clássico do senso comum: “na psicologia tudo é culpa da mãe!”.
E essa afirmação não está de toda errada, entretanto a primeira correção necessária é trocar a palavra “culpa” por “responsabilidade”; e em segundo, temos que levar em consideração uma figura que fica sempre acaba em segundo plano nessa discussão: o pai.
Os pais de maneira alguma são renegados dentro da psicologia, muito menos na psicanálise infantil. Eles ocupam um lugar importante e fundamental no desenvolvimento dos seus filhos, assim como as mães. Entretanto, o que diferencia fundamentalmente essas figuras são os papéis que eles ocupam e o tempo em que vão se colocando na vida das crianças.
A figura do pai no primeiro momento de vida dos seus filhos é ser uma espécie de ambiente seguro e acolhedor para a díade mãe-bebê. É ele quem pode garantir que a figura da mãe possa se dedicar tudo o que precisa para esse novo sujeito que está emergindo.
Com o tempo, a função paterna vai se ampliando e o pai irá ocupar um espaço cada vez maior na vida da criança. É ele que ajudará a mostrar o mundo externo para o bebê e introduzir questões importantes que o auxiliarão na organização de sua identidade. O pai cuida do bebê de uma maneira diferenciada e, com isso, apresenta outras possibilidades que compõem a subjetividade do filho.
Um ponto que está razoavelmente claro é que, quando essas mães as quais afirmam que “tudo” é culpa delas, nada mais fazem do que reafirmar seus sentimentos de onipotência e fomentar a cultura que o pai ocupa lugar inferior ao delas.
sexta-feira, 10 de agosto de 2012
A ABCF felicita a todos os advogados do Brasil
O Direito é a ciência das normas que regulam as relações entre os indivíduos na sociedade. Quando essas relações não funcionam dentro das normas estabelecidas, entra o trabalho do advogado, que é o de nortear e representar clientes em qualquer instância, juízo ou tribunal. Advogar é uma das opções do bacharel em Direito. A outra é a carreira Jurídica. O advogado pode defender interesses de pessoas ou de instituições, privadas ou públicas. Pode especializar-se em Direito Administrativo, Civil, Comercial, da Criança e do Adolescente, Ambiental, Internacional, Penal ou Criminal, Trabalhista ou Previdenciário e Tributário.
O dia 11 de agosto é a data da lei de criação dos cursos jurídicos no Brasil e é também o Dia do Advogado. Esse dia é também conhecido como o "Dia do Pendura", uma tradição do início do século 20, quando comerciantes costumavam homenagear os estudantes de Direito deixando-os comer de graça. O dia é até hoje temido nos restaurantes, pois dizem que a tradição de comer sem pagar continuou a ser seguida...
"Filhos dos Pais" - Histórias emocionantes de pais que criam sozinhos os seus filhos.
"Filhos
dos Pais" - Histórias emocionantes de pais que criam sozinhos os seus
filhos.
Especial
dias dos pais 2012
Em depoimento ao G1, 5 pais solteiros contam suas histórias
familiares
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Alienação parental da criança e do idoso e a mediação familiar
A ABCF agradece o convite e convida seus amigos para prestigiarem:
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Alienação parental da criança e do idoso e a mediação familiar
Na próxima segunda (dia 13), às 19h, estarei palestrando na OAB/RS em conjunto com a Prof. Cláudia Gay Barbedo, em evento organizado pela Comissão da Mulher Advogada. Seguem as informações:
Painel: Alienação parental da criança e do idoso e a mediação familiar
Local: Auditório Guilherme Schültz Filho - 2º andar da sede da OAB/RS (Rua Washington Luiz, 1110)
Inscrições pelo telefone (51) 3284.6440
Conto com a presença de todos!
Conrado Paulino da Rosa
quinta-feira, 9 de agosto de 2012
I Fórum de Discussão Sobre Alienação Parental
A Prefeitura de Osasco promove, no dia 17 de agosto, o “I Fórum de Discussão Sobre Alienação Parental”, evento em parceria com o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subseção Osasco.
As discussões acontecem das 13h30 às 17h30, no Centro de Formação dos Profissionais da Educação, que fica na rua Marechal Rondon, 263, Centro.
Inscrições e outras informações podem ser obtidas no CMDCA, pelo telefone 3699-4092.
Serviço
I Fórum de Discussão Sobre Alienação Parental
Dia: 17 de agosto de 2012
Horário: das 13h30 às 17h30
Local: Centro de Formação dos Profissionais da Educação – rua Marechal Rondon, 263, Centroquarta-feira, 8 de agosto de 2012
Programa Criança Feliz - novo dia e horário
Programa Criança Feliz - programa radiofônico criado especialmente para divulgar as ações da ABCF, relacionadas a divulgação da Gurda Compartilhada e combate a Alienação Parental, no ar há mais de 2 anos, terá novo dia e horário.
A partir de 9 de Agosto de 2012 (inclusive) o Programa Criança Feliz será apresentado nas QUINTAS-FEIRAS as 11h40.
A partir de 9 de Agosto de 2012 (inclusive) o Programa Criança Feliz será apresentado nas QUINTAS-FEIRAS as 11h40.
Convidamos a todos os amigos para nos acompanharem e ajudarem no combate Alienação Parental.
Mais informações no site www.criancafeliz.org.
segunda-feira, 6 de agosto de 2012
Madrasta consegue guarda do filho do seu ex-marido
Notícias
5agosto2012
LAÇOS AFETIVOS
Madrasta consegue guarda do filho do seu ex-marido
Se a mãe afetiva pode proporcionar melhor desenvolvimento ao filho do que o pai biológico, a Justiça não pode lhe negar a guarda com base no argumento de que não foi ela quem o gerou. Com essa conclusão, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença e garantiu que a madrasta fique com a guarda do filho do seu ex-marido.
De acordo com o relator do caso, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, o juiz tem o poder de conceder a guarda até para pessoas que não sejam os pais biológicos, levando sempre em conta as relações de afinidade e afetividade, como prevê o artigo 1.584 do Código Civil.
“Muito embora o menor não tenha sido gerado pela requerente, inexistindo, portanto, cordão umbilical do seu ventre com a criança, a própria vida se encarregou de lhe dar aquele cordão, surgindo o vínculo no dia a dia, afetiva e efetivamente, fortalecido na transmissão de convivência, segurança, carinho, acompanhamento, responsabilidade, renúncia e, acima de tudo, verdadeiro amor maternal”, pondera o acórdão.
A mãe afetiva era um “amor do passado” do pai. Depois da morte da sua mulher e mãe biológica da criança, ele a procurou e iniciaram um relacionamento. Durante nove anos, os três viveram juntos e, como consta nos autos, a criança adotou a nova mulher do pai como mãe. O casamento terminou após um caso extraconjugal do pai. Hoje, a criança já é um adolescente de 14 anos.
Durante a instrução do processo, o menor disse ao juiz e ao promotor que preferia ficar com a madrasta. Na sentença, o juiz da 4ª Vara da Família de João Pessoa aplicou o princípio do melhor interesse do menor e disse que, de acordo com o estudo psicossocial feito, a madrasta mostrou ter equilíbrio emocional, educacional e afetivo para cuidar da criança. Ela assumiu “o amor e a responsabilidade de verdadeira mãe”, ressaltou o juiz.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o pai pediu a guarda do filho, com base, principalmente, na ligação biológica entre eles. A madrasta questionou a permissão concedida pelo juiz para visitas semanais do pai, além de 15 dias durante as férias do menor.
A 4ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença. Para os desembargadores, sempre deve prevalecer o interesse da criança, independentemente dos laços biológicos. “Em verdade, o grande problema do menor é o maior, quando direta ou indiretamente, explícita ou implicitamente, transfere seus problemas pessoas, econômicos e até sociais, ao ser que em nada contribui para gerá-los, tornando-o a principal vítima da situação apresentada”, concluiu o tribunal.
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