segunda-feira, 21 de outubro de 2013

A FALTA DE EFETIVIDADE DA LEI 12.318-2010 DA ALIENAÇÃO PARENTAL




CAMILA ECKERT DO NASCIMENTO
LUANA PÂMELA SIQUEIRA DA SILVA
PATRÍCIA JOSIANI BALPARDA

A FALTA DE EFETIVIDADE DA LEI 12.318/2010 DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Orientadora: Prof. Bel.Esp. Alessandra Machado Gerhardt



Novo Hamburgo
2013






CAMILA ECKERT DO NASCIMENTO
LUANA PÂMELA SIQUEIRA DA SILVA
PATRÍCIA JOSIANI BALPARDA








A FALTA DE EFETIVIDADE DA LEI 12.318/2010 DA ALIENAÇÃO PARENTAL





Orientadora: Prof. Bel.Esp. Alessandra Machado Gerhardt
Coorientadora: Prof. Esp. Simone Fernanda Käfer





Escola Braniewo





Novo Hamburgo
2013




Primeiramente agradecemos a Deus pela vida, saúde, e toda a sabedoria que tens nos proporcionado.
Aos nossos familiares que estiveram presentes a cada dia, nos motivando, amando e compreendendo.
Á professora e orientadora do trabalho Alessandra Gerhard e a professora e coorientadora do projeto Simone Käfer, que foram nossas aliadas nesta aprendizagem e dispuseram de seus conhecimentos e materiais para o desenvolvimento.
Aos demais professores do curso e funcionários do colégio, que se disponibilizaram a ajudar em qualquer situação.
Somos muito gratas a ONG Criança Feliz, e a seus representantes, por nos receber de braços abertos e nos proporcionar materiais para estudo, além da boa vontade em ajudar.
A todos nossos amigos, que estiveram nos dando força, e encorajando para o feito.




"O direito, que no terreno material não passa de uma prosa trivial, quando alcança a esfera da personalidade transforma-se em poesia,numa verdadeira luta pelo direito a bem da preservação da personalidade. A luta pelo direito é a poesia do caráter. Qual será a origem do milagre? Não é o conhecimento, não é a cultura, mas simplesmente o sentimento de dor. A dor é o grito da angústia e o pedido de socorro do organismo ameaçado. Isso aplica-se tanto no organismo físico como ao organismo moral.(...) A dor que a ofensa ao direito provoca no homem encerra em seu íntimo a confissão forçada, mas intuitiva, do que representa o direito; em primeiro lugar, do que representa para a sociedade humana. (...) Quem nunca sentiu essa dor em si mesma ou em outrem, ainda não compreendeu o que é o direito, mesmo que saiba de cor todo o corpus juris. Não é o raciocínio, mas só o sentimento que pode dar-nos essa compreensão, e é por isso mesmo que o sentimento de justiça costuma ser designado com toda a razão como a fonte psicológica primordial do direito".(Rudolf von Ihering – A luta pelo direito -p.84)



RESUMO

Alienação parental pode ser definida como um abuso afetivo causado por pais e mães a seus filhos. Esse abuso é caracterizado como violência mental, cometida contra  crianças e adolescentes.
Os pais, por não aceitarem o fim do relacionamento, usam seu próprio filho para atingir o outro cônjuge, de forma cruel e desumana, não diferenciando parentalidade[i] de conjugalidade[ii]. Por se tratar de uma forma egoísta do alienador e por ver o sofrimento e o ressentimento que as crianças passam a ter após a SAP (Síndrome de Alienação Parental), buscamos conhecer o assunto e conscientizar a sociedade deste crime causado por pais, mães ou cuidadores da criança. O grupo pesquisou junto a diversos materiais, como livros, trabalhos de conclusão, matérias de jornais, pesquisas, e ainda como trabalho de campo junto a uma associação, a ONG Criança Feliz, que nos proporcionou o contato com muitas histórias, relatadas pelas próprias vítimas, em reuniões particulares, ocorridas na Universidade Feevale.
O projeto “Defenda seus direitos, diga não à alienação parental” tem como objetivo informar e conscientizar a população, através de materiais usados pelo grupo, que criou uma página no Facebook. No dia 31 de agosto de 2013, participamos de uma palestra organizada pelo presidente da ONG, na Expointer. 
O trabalho está sendo realizado em reuniões nas casas das componentes do grupo, orientado pela professora Alessandra Gerhard. São grandes aliados do trabalho o presidente da ONG Criança Feliz, Sérgio Moura, a advogada Cristina Ternes, o advogado Fernando Marco, a psicóloga Fernanda Molinari, a advogada Claudia Petry, responsáveis pela ONG Criança Feliz, assim como os representantes do grupo CVV (Centro de Valorização da Vida). 

 
INTRODUÇÃO

O casamento é classificado como a união permanente ou estável, que tem como objetivo a constituição de uma família, na qual homem e mulher exercem os mesmos direitos, direitos estes garantidos pelo art.5° da Constituição Federal e também pelo Código Civil Brasileiro. Essa união é a base para estabelecimento de uma família, que nos tempos atuais vem sendo destruída pelo ciúme, inveja, traição, entre outros.
A separação ou divórcio em muitos casos não ocorre de forma amigável, levando a um processo judicial. Entre outros motivos que levam os cônjuges à justiça são: os filhos, os bens materiais, entre outros. No caso dos filhos, esta disputa entre os cônjuges é um dos gatilhos para que se inicie a  chamada alienação parental.
Em meados dos anos 80, Richard Gardner definiu a SAP (síndrome de alienação parental) como um distúrbio infantil que ocorre especialmente em crianças cujos pais estão em uma disputa judicial, em que dos genitores através de determinadas condutas induz a criança a odiar o outro genitor.
Este genitor, que chamamos de alienador, não aceita o fim do casamento e utiliza sua prole de forma cruel e desumana para atacar o outro genitor, ex- cônjuge, por vezes chegando ao ponto de fazer falsas denúncias de abuso físico e mental. Convence as crianças e adolescentes que o “pai (mãe) não presta”. Impede o convívio do filho como o outro genitor. Este processo de desmoralização chama-se ALIENAÇÃO PARENTAL.
Nesse processo, a criança passa a acreditar nas acusações conferidas pelo alienador, e, quando junto ao alienado, passa a reproduzir tal mensagem, desqualificando e desmoralizando seu genitor com frases do tipo: “eu sei que minha pensão está atrasada”, “eu sei que deixou nossa família, porque tem outra família”, “eu me lembro da surra que eu levei quando tinha 3 anos de idade”, entre outras.
A manifestação da SAP em crianças alienadas possui três níveis:
- Leve: Ocorre apenas um distanciamento da criança como o cônjuge alienado.
- Moderado: É o mais comum, por ser aquele que apresenta os comentários depreciativos da criança ao alienado.
- Severo: O mais grave, por possuir uma resistência da criança ao visitar o pai (mãe).
No ano de 2010, foi sancionada pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva, a lei 12.318, que define em seu art.2° o perfil do alienador para o poder judiciário, assim como no art.6°, as sanções expostas para tais atos.
“Art. 2º  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

“Art.6° Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 
Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”
A lei traz uma proposta de aplicação da guarda compartilhada. No Brasil a guarda mais instituída quando os genitores estão separados é a guarda unilateral. Neste tipo de guarda, o genitor que não possui a criança consigo tem direito a visitas programadas com a criança. Tal regime de visitas é mais conhecido como visitas de fins de semana, já que este pai tem o direito de ficar com seu filho em finais de semanas pré-estabelecidos. A chamada Lei da Alienação parental propõe a guarda compartilhada, que é aquela em que a criança, embora tenha seus pais separados, tem o direito a um convívio maior com o outro genitor, não extinguindo a guarda do responsável. A proposição da aplicação deste tipo de guarda tem objetivo de diminuir o risco de uma futura ou uma presente alienação parental, pois, assim, além da criança conviver mais com ambos os genitores, os pais devem se adaptar mais à convivências amigável, amenizando ao infante os reflexos da separação deles.
Além da Lei 12.318/2010, os artigos 226 a 230 da Constituição Federal, garantem à criança, jovem ou adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, entre outros fatores que asseguram o bem estar de nossos jovens e ainda garantem a estes menores a convivência familiar harmônica.
O Estatuto da Criança e Adolescente (lei nº 8069 de 13 de julho de 1990), e o Código Civil são outros aliados para assegurar ao futuro da nação uma boa qualidade de vida.
A proposta do presente trabalho é relatar o significado da alienação parental, abordando a questão do amor, da parentalidade, para que tudo seja resolvido visando o bem estar e garantia psicossocial da criança e adolescente envolvidos nesta situação. Buscamos também, através de definições, demonstrar os reflexos no futuro comportamento de crianças que já sofreram ou sofrem alienação parental e que existe solução para o problema e esta deve ser buscada não somente pelo Poder Judiciário mas por toda a sociedade e famílias envolvidas,  através de ações e busca por ajuda quando diante de uma situação de possível alienação parental.



“Bons pais corrigem erros, pais brilhantes ensinam a pensar"  Augusto Cury.

1      FAMÍLIA

1.1   Conceito de Família

A palavra família deriva do latim “fâmulos” que, por sua vez, significa doméstico, servidores ou escravos. Pode ser definida brevemente, como a relação de um grupo de pessoas ligadas normalmente por relações de parentesco ou afeto. O conceito tradicional de família constituído através do matrimônio e filhos, naturais ou adotados, vem modificando com o passar dos anos.
Com as constantes mudanças sociais ocorridas nos últimos anos, o termo família já não representa mais somente aquela entidade formada pelos pais e seus filhos, abandonando o modelo tradicional refletido nas normas do Código de 1916. As famílias atuais podem ser monoparentais, homoparentais ou clássicas e/ou nucleares e podem ser definidos como:
Família Monoparental: Composta somente de um ascendente e seu descendente, podendo esse ser a mãe ou pai, viúva(o), separada(o) ou divorciada(o), ou por ser mãe ou pai solteira(o).
Família Homoparental: Quando os dois cônjuges são do mesmo sexo, podendo ser homens ou mulheres.
Família Clássica e/ou Nuclear: Sendo esta composta por pai , mãe e filhos frutos do matrimônio dos mesmos, sendo esse o mesmo conceito da família tradicional de antigamente. Como também fazem parte dessa classificação recém-casados sem filhos, que uma vez casados já formam uma família.
Apesar da diversidade de conceitos e de classificações que envolvem família, existe um ponto em comum, o de que a ligação dos membros de uma família, com ou sem laços consanguíneos, se dá através da intimidade, do respeito mútuo, do amor recíproco, e de do desejo de estar juntos.
 Em face de sua grandiosa capacidade de ajustar-se ás exigências cada vez mais rígidas, a família tem conseguido resistir ás pressões advindas da sociedade atual. E ainda carrega consigo a importante missão de ser a matriz mais respeitável do desenvolvimento humano.
A antiga família estabelecida através do matrimônio monogâmico e formada por pai, mãe e filhos(as), já não é mais o modelo da sociedade atual. Ela ainda perdura, e tem grande significado no meio social e jurídico. Entretanto, a constante variação das relações sociais tem feito com que o direito busque proteção para todos os diferentes tipos de famílias existentes na sociedade não deixando de proteger seus membros e que buscam permanecer unidos pelo afeto. Esta busca incessante pela proteção destas famílias unidas pelo sentimento maior do afeto fez com que o Direito de Família fosse transformado em Direito das Famílias.

“Família é um conceito em construção. Hoje, há o direito à felicidade em primeiro lugar.” - Maria Berenice Dias, desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, advogada militante e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias.

1.2   Evolução da Família

Expressivas mudanças aconteceram na sociedade brasileira. A sua modificação de sociedade rural, onde o modelo predominante de família era o patriarcal, para uma sociedade de bases industriais trouxe consigo modificações significativas também para a estrutura do modelo clássico de família.
Este último século foi de grandes transformações na estrutura da família, embora ainda hoje se possam observar marcas deixadas por suas origens. Da família romana, por exemplo, foi herdada a autoridade do chefe (pai) o qual mantinha a submissão da esposa e dos filhos. Da família medieval eterniza-se o casamento, e da cultura portuguesa a solidariedade, o sentimento forte de afeição. Ressaltando que não se perpetua todo o rigor empregado décadas atrás.
No mundo inteiro, o conceito de família nuclear (ou família clássica), e o de casamento passaram por algum tipo de transformação. A manifestação mais marcante destas transformações deu-se no final da década de 60, quando o número de divórcios e separações cresceu vertiginosamente.
Desde então, passaram a existir diversas composições de famílias alternativas, como por exemplo:
- Casamentos sucessivos com companheiros diferentes e filhos de variadas uniões;
- Casais homossexuais passaram a adotar filhos legalmente;
- Casais passaram a morar em casas distintas;
- As produções independentes (filhos nascidos através de método de fertilização) passaram a ser mais comuns;
- Duplas de mães solteiras e/ou separadas passaram a compartilhar a criação de seus primogênitos sem manter relações entre si, etc.
Esses novos modelos de família passaram a ser chamados de famílias pluralistas, pelos tipos variados de convivência que apresentam.
Com estas mudanças, o conceito que se tinha de que a família era uma instituição hierarquizada, sofreu uma intensa modificação. Além da significativa diminuição da quantidade de seus componentes, a forma de organização dos papéis de cada um de seus membros se inverteu e/ou se embaralhou, fazendo com que o seu novo perfil desafie a todos, deixando de ser um conceito único e estanque.
Atualmente, com essas significativas mudanças, o papel dos pais, também passou por mudanças, tendo ambos os genitores igual importância na criação de sua prole. Se antes, o papel do genitor masculino era exclusivamente de manter o sustento da família, hoje a responsabilidade com a formação e a educação dos filhos também se emprega a ele. Além disso, os homens passaram a dividir com suas esposas os trabalhos domésticos, os quais antigamente eram responsabilidades somente delas.
Hoje não é incomum encontrarmos lares em que o homem exonera-se de seu trabalho para cuidar dos afazeres de casa, e a mulher passa a ser a principal ou até a única provedora do sustento família. Decisões antes tomadas somente pelo homem, chefe da casa, atualmente são tomadas em conjunto com a participação igualitária dos dois membros da relação.
Esta nova estrutura familiar aprimorou os laços sócio-afetivos dos integrantes desta, passando a demonstrar a igualdade nos papéis do pai e da mãe, para a criança de forma clara e inconfundível.

2      SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E ALIENAÇÃO PARENTAL

O final de um relacionamento sempre traz consequências para as partes envolvidas. Muitos dos casos onde há a ruptura do relacionamento, há dissolução do matrimônio, dissolução da conjugalidade existente. No entanto, quando esta relação envolve filhos, podemos dizer que jamais haverá o rompimento da relação parental entre pais e filhos, envolvidos na relação.
Na prática, nem sempre acontece conforme acima relatado, pois muitas vezes a mãe ou mesmo o pai, por motivos diversos, acaba por envolver a criança na relação utilizando do seu próprio filho como um objeto de vingança contra o ex – cônjuge, passando a alienar a criança com falsas memórias e com sentimentos de ódio, rancor, e repetindo-as incessantemente de maneira que a criança acaba por absorver e fazer das falsas memórias suas próprias histórias.
Para entender melhor o assunto, é necessária a conceituação de alguns termos:
Síndrome de Alienação Parental (SAP),foi um termo proposto pelo professor especialista do departamento de Psiquiatria infantil da Universidade de Columbia e perito judicial Richard Gardner, em 1985, através dos casos apresentados em crianças que desenvolviam sentimentos fortes como ódio, temor em relação ao outro genitor, diante de situações de separação que, na maioria, se dava, na forma de divórcios litigiosos. Nestes casos, a mãe ou o pai do infante criança passa a treiná-la para romper os laços  afetivos com o outro cônjuge.
O psiquiatra Richard Gardner definiu em 1985 a Síndrome de Alienação Parental (SAP) nos Estados Unidos como: “...um distúrbio da infância que aparece quase sempre no contexto de disputas da guarda das crianças. Sua manifestação começa a partir campanha denegritória contra um dos genitores, na frente da criança. Resultando na campanha feita pela própria criança e que não tem nenhuma justificação para esse ato. Resultado da programação das instruções de um genitor (o que aliena faz a ‘lavagem cerebral’).” (GARDNER, 1985)

Os critérios informadores do processo alienatório admitidos por Richard A. Gardner e citado por François Podevyn:

1. A obstrução do contato: o alienador busca a todo custo obstaculizar o contato do não guardião com o filho e, para tanto, utiliza-se dos mais variados meios, tais como interceptações de ligações e de cartas, críticas demasiadas. Toma ainda decisões importantes da vida do filho sem consultar o outro genitor;
2. As denúncias falsas de abuso: é a mais grave das acusações que o guardião pode fazer. O genitor alienador incute na criança a ideia de que o outro genitor estaria abusando sexualmente ou emocionalmente, fazendo com que a criança tenha medo de encontrar com o não-guardião;
3. A deterioração da relação após o divórcio: o rompimento da relação conjugal faz com que o alienador projete nos filhos toda a frustração advinda da separação, persuadindo a criança a se afastar do não guardião, com a alegação de que ele abandonou a família;
4. A reação de medo: a criança passa a ser protagonista do conflito dos pais e, por medo do guardião voltar-se contra si, a criança se apega ao cuidador e se afasta do outro.

Conforme o relato de Maria Pisano Motta, outros exemplos de Alienação Parental:

É a recusa de passar chamadas telefônicas; passa a programação de atividades com o filho para que o outro genitor não exerça o seu direito de visita; apresentação do novo cônjuge ao filho como seu novo pai ou mãe; denegrir a imagem do outro genitor; não prestar informações ao outro genitor acerca do desenvolvimento social do filho; envolver pessoas próximas na lavagem cerebral dos filhos; tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor; sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira cuidar do filho; ameaçar o filho para que não se comunique com o outro genitor[iii]

A Lei 12.318 da Alienação Parental sancionada no dia 26 de agosto de 2010 prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico, até a aplicação de multa, ou até mesmo a perda da guarda do infante, quando for constatado o ato da alienação.
Assim reza o artigo 2º sobre os atos da Alienação Parental:

Art. 2º  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

A síndrome da Alienação Parental nada mais é que um abuso psicológico na formação psíquica do infante, praticada de forma abusiva pelos seus genitores através da alienação, ou ainda pelos demais membros da família, ou por qualquer pessoa que detenha a guarda ou vigilância do menor e que cria obstáculos significativos à manutenção dos vínculos afetivos em relação aos seus genitores.

2.1   Diferença entre Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental

Alienação Parental é o processo de programação por parte de um dos genitores - geralmente o detentor da guarda - que passa a programar a criança a repudiar o outro genitor e ou seus familiares maternos ou paternos.

Sobre a Alienação Parental, Glicia Barbosa de Mattos Brazil nos diz que:

Basicamente, a Alienação Parental consiste num distúrbio de comportamento em que o autor da alienação, denominado de ‘alienador’ ou ‘alienante’, que em geral é o genitor guardião, ‘programa’ a criança para matar dentro de si o outro genitor, desqualificando-o para o infante. É comum que o alienador critique o genitor alienado na frente da criança, fazendo acusações infundadas, culminando até falsas denúncias de abuso sexual (2007, p. 49).

Já a Síndrome da Alienação Parental são as sequelas deixadas pela Alienação Parental, que se caracteriza como abuso psicológico contra a criança e ao adolescente em diversos graus, que podem ser classificadas desde a leve a grave, podendo resultar em danos irreparáveis, tanto psicologicamente quanto fisicamente.
A Síndrome de Alienação Parental não se confunde com a mera alienação parental, como destaca Priscila M.P Correa Fonseca:

A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho (2010, p. 164).

2.2   Estágios da Síndrome da Alienação Parental

A Síndrome da Alienação Parental se instaura quando efetivamente a criança aceita e acredita na imagem projetada pelo alienador. A Síndrome após instaurada pode se dar em níveis, os quais são chamados estágios, classificados em: leve, médio e grave.
Os sintomas em cada um dos estágios são diferentes, tais como:
·            Leve: A criança apresenta manifestações superficiais, como o distanciamento.
·            Moderado: É considerado por Gardner o nível mais comum. A criança apresenta sintomas mais evidentes, como comentários depreciativos (desmoralização) contra o genitor alienado que é tido como mau, enquanto o alienador é visto como bom. As visitas ocorrem mediante relutância, entretanto, na presença exclusiva do genitor alienado a criança demonstra interesse na aproximação.
·            Severo: A criança apresenta sintomas mais exacerbados, considerando que muitas vezes entra em pânico diante da hipótese de visitar o genitor alienado. É nesse nível também que ocorrem as falsas denúncias de abuso sexual contra o genitor alienado.
O psiquiatra Richard Gardner considera muito importante identificar o nível da alienação para poder definir a medida que deverá ser aplicada ao alienador.

Neste sentido nos fala Podevyn:

Estágio Leve: neste estágio normalmente as visitas se apresentam calmas, com um pouco de dificuldades na hora da troca de genitor. Enquanto o filho está com o genitor alienado, as manifestações da campanha de desmoralização desaparecem ou são discretas e raras. A motivação principal do filho é conservar um laço com o genitor alienador. Estágio Médio: o genitor alienador utiliza uma grande variedade de táticas para excluir o outro genitor. No momento da troca de genitor, os filhos, que sabem o que o genitor alienador quer escutar, intensificam sua campanha de desmoralização. Os argumentos utilizados são os mais numerosos, os mais frívolos e os mais absurdos. O genitor alienado é completamente mau e o outro completamente bom. Apesar disto, aceitam ir com o genitor alienado, e uma vez afastado do outro genitor tornam a ser mais cooperativos. Estágio Grave: os filhos em geral estão perturbados e frequentemente fanáticos. Compartilham os mesmos fantasmas paranoicos que o genitor alienador tem em relação ao outro genitor. Podem ficar em pânico apenas com a ideia de ter que visitar o outro genitor. Seus gritos, seu estado de pânico e suas explosões de violência podem ser tais que ir visitar o outro genitor é impossível. Se apesar disto vão com o genitor alienado, podem fugir, paralisar-se por um medo mórbido, ou manter-se continuamente tão provocadores e destruidores, que devem necessariamente retornar ao outro genitor. Mesmo afastados do ambiente do genitor alienador durante um período significativo, é impossível reduzir seus medos e suas cóleras. Todos estes sintomas ainda reforçam o laço patológico que tem com o genitor alienador (2001, p. 9).





3        RELATOS DE CASOS

Atualmente, a maneira que pais e advogados têm encontrado para desabafar, trocar experiências, tem sido através da Internet, como também artigos, livros e palestras.
Em um destes relatos podemos observar como estes processos se desenvolvem:

“L. tinha pouco mais de quatro anos quando sua mãe ingressou com uma ação de suspensão de visitas do pai à filha. O processo continha atestados em que médicos afirmavam que, no dia seguinte ao retorno da casa paterna, a menina estava com os genitais irritados, indicando a possibilidade de abuso sexual. A mãe, autora da ação, não acusava o pai de abuso, mas a companheira deste, que teria raspado a pomada de assadura com uma colher, ato este praticado de forma e com intenções libidinosas.
A mãe falava com muito rancor da atual companheira do pai, e afirmava que nunca havia confiado nela, tanto que já havia pedido ao pai para que evitasse que a companheira atendesse a menina.
O pai estava muito mobilizado, mas se mostrou bastante disponível na avaliação, referindo confiança total na companheira, e relatando que realmente delegava os cuidados de higiene da filha para esta, pois achava que, como a filha estava crescendo, tinha que ser cuidada por uma mulher.
Nem o pai, nem a mãe, referiam descontentamento da menina com as visitas à casa paterna, e a creche não observara nenhuma mudança de comportamento na criança após o suposto abuso. A companheira do pai foi entrevistada e relatou que no final de semana do suposto abuso, L. já havia chegado assada, e ela apenas seguira o tratamento indicado pela mãe.
L. foi entrevistada a sós por nós, numa sala com brinquedos. Ela aceitou entrar sozinha, aparentava tranquilidade e espontaneidade, e se comunicava muito bem oralmente. A entrevista centrou-se em suas atividades cotidianas, em casa e na creche, sendo aos poucos introduzido o tema de suas visitas à casa paterna (que estavam suspensas). L. fez uma série de referências agradáveis sobre o pai, a companheira deste, e as atividades que faziam juntos, até que, depois de algum tempo, disse que precisava nos contar por que não podia mais ir à casa do pai. A criança fez o mesmo relato da mãe sobre a colher, com palavras bem parecidas. Ao final lhe perguntamos se havia sentido dor, e ela responde negativamente. Perguntamos se a colher era grande ou pequena, e ela não sabia responder, dizendo não ter visto a colher.
Perguntamos como sabia que era uma colher, e a resposta foi imediata:
“Quando eu cheguei em casa, a minha mãe me contou o que me aconteceu”. – L.
Ao final da entrevista perguntamos se queria nos dizer algo, disse que não, que já havia dito tudo o que a mãe combinou com ela que deveria ser dito.[iv] Após o término da entrevista, “Foi finalizado o laudo sem ter a certeza quanto à veracidade ou não da alegação da mãe (...)”[v] mostra claramente a dificuldade ocorrida e que realmente é necessária uma avaliação imediata, pois casos como esse não devem demorar para evitar consequências maiores.
Este é um caso claro de Síndrome de Alienação Parental, envolvendo falsas memórias, e que se não fosse esclarecido em tempo, o pai poderia ter sido completamente afastado.

Outro caso relatado e verídico foi mencionado através do site da Associação de Pais e Mães separados – APASE, através de artigo publicado no Correio Brasiliense de 2003:

“João Jr., hoje com 7 anos, passa por momentos terríveis na escola - briga com todo mundo, xinga colegas e professores, isola-se. Até a separação dos pais, há quase quatro anos, convivia intensamente com o pai. Depois, veio a regulamentação das visitas, e o contato entre os dois diminuiu. Recentemente,por decisão judicial, João foi impedido de levar o filho à escola, coisa que ele fazia com gosto todos os dias. A mãe argumentou junto ao juiz que o fato de ela não levar a criança até o colégio interferia no relacionamento com seu filho. Mas logo depois da sentença, ela contratou uma kombi que deixa o menino todos os dias no colégio. O pequeno não entendeu nada e o pai se sente frustrado. ''Tive que explicar a ele o que é um juiz. E que já não o levava para a escola porque não me deixavam fazer isso'', lembra João, funcionário público.
Ele cita ainda os problemas que tem quando o coração aperta de saudade e tenta falar com o filho por telefone: ''Ela (a mãe) às vezes diz 'agora ele não pode, está fazendo o dever'; 'não dá, está jantando'. 'sinto muito, já está dormindo.' Pela Justiça, não tenho como reagir. Fico sem poder fazer nada, quando tudo o que quero é ouvir a voz dele. Isso tudo é muito revoltante'' .João se queixa de que a Justiça tende a acreditar nos argumentos da mulher, sem questionar se são verdadeiros ou não. E jamais faz um acompanhamento para saber como está a situação depois do despacho do juiz. ''Se ela conta uma história qualquer, ninguém vai verificar o que está realmente acontecendo.[vi] Esse fato narrado esclarece bem a questão envolvendo a síndrome e as dificuldades que pais e juízes têm para perceber isso. Fica muito complicado para verificar cada caso.

Outro caso explicado, com dados e estatísticas, também é citado no Correio Brasiliense:

“Ao telefone, o pequeno L., de 3 anos, xinga. Do outro lado da linha, o pai,estupefato, tenta entender o que leva um garotinho tão novo a agir assim. Na verdade, o menino é vítima de um problema que somente há poucos anos foi identificado: a Síndrome de Alienação Parental, ou SAP. O termo é pouco conhecido. Mas seus efeitos devastadores fazem parte da rotina de milhões de pais que, com o fim do casamento, são afastados emocionalmente de seus filhos pelo detentor da guarda das crianças, a mãe em 94% dos casos.
O caso da mãe de I. é típico. O menino só poderia visitar o pedagogo H.L., de 27 anos, caso a noiva do pai não estivesse presente. Não bastassem as exigências, a mãe dizia ao filho repetidamente: ''A tia Lu (noiva de H.L.) é má, ela é muito ruim para você''.
A primeira sensação dos pais que sofrem com a SAP é de desespero e total impotência. Isso acontece, em primeiro lugar, por desconhecimento da síndrome. Apenas quando soube da existência da SAP, H.L. conseguiu recuperar parte da tranquilidade e perceber que ele não poderia mais se submeter à situação forçada pela mãe de L.
Entrou na Justiça para regulamentar às visitas ao filho. Há um mês, sente-se aliviado por ao menos conseguir ver o menino com alguma frequência. O pedagogo tenta aos poucos reverter a campanha negativa contra a ex-namorada a seu favor e reforçar os laços afetivos com a criança. Mas o noivado do rapaz não resistiu à pressão: ''Luto agora para reatar com a pessoa que amo'', conta.[vii]
Esse relato só vem a aumentar e ajudar a esclarecer ainda mais as questões envolvidas na síndrome, pois a informação tem sido um dado muito importante para todos envolvidos no processo.

O próximo relato trata de um texto de Maria Helena Alcântara Lisboa, que recebeu um paciente através de um advogado:

“Em meados de 2002, chegou ao meu consultório um senhor com uns 45 anos, que vinha indicado por um advogado, que eu mesma não conhecia. Então nos apresentamos e perguntei a ele qual o motivo de sua consulta. Foi quando o mesmo me respondeu que precisava de orientação para lidar com a difícil situação que vinha atravessando por não poder ser pai de sua única filha. Explique melhor não poder ser pai? Pois para mim se você tem uma filha é porque já o é.
Foi então que começou a relatar que logo após o nascimento de sua filha sua esposa não deixava que ele tivesse um acesso direto a filha, só a mãe é que sabia e podia cuidar dela. Bem, a situação foi se agravando e a separação foi inevitável. Foi aí que tudo piorou, pois se morando já era difícil ficar com a filha, quanto mais afastado. Nessa mesma época meu cliente ficou envolvido com a doença de seu pai que veio a falecer e por esta razão não tinha muita disponibilidade de ver sua filha diariamente. Com isso a mãe afastava cada vez mais essa aproximação paterna. Investiguei durante esse ano como era a sua relação com o pai.
 Ele me relatou que a sua ex-sogra e suas duas filhas foram abandonadas por esse pai que nunca mais conviveu com as mesmas. Ficou claro para mim que essa mãe não tinha nenhuma referência boa da figura paterna e com isso faltava nela a identificação de quanto um pai é necessário para o desenvolvimento e crescimento de um filho. Penso que por esta razão sua ex-esposa vinha punindo não só o pai de sua filha, mas também o seu próprio pai e tendo como referência a mãe ou a figura maternal como única, se apossando assim de sua filha e privando o pai de poder acompanhar e principalmente criar os vínculos afetivos de pai e filho, fazendo com que se caracterize alienação parental.[viii]
Nesse caso, a mãe pretende se tornar a única segurança que a criança poderá ter, não tem limites e não pode se controlar, acaba indiretamente, e mesmo sem notar, alienando o filho, pois ela mesma teve uma vida sem uma figura paterna e acaba achando isso normal.

4      GUARDA

A palavra guarda origina-se do latim guardare e tem como significado proteger, conservar, olhar e vigiar.
Em linhas gerais, a palavra guarda significa proteção, observância, vigilância ou administração. Quando se fala em guarda dos filhos devemos entendê-la esta como um direito e um dever dos pais ou de apenas um dos pais de ter seus filhos em sua companhia, bem como protegê-los nas diversas situações previstas em lei.[ix]
A guarda está inserida no poder familiar, conforme artigo, 1.634 do Código Civil que, combinado aos artigos 21 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, indicam as exatas atribuições, deveres dos pais para com seus filhos, independentemente destes estarem ou não com os mesmos em sua companhia, já que a separação do casal não extingue o poder familiar daquele genitor que não está convivendo sob o mesmo teto do filho.

Assim rezam os artigos supracitados:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
- dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro os pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

De acordo com os artigos. 21 e 22 do ECA:

Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Pois como bem diz Eduardo de Oliveira Leite, a guarda não pode ser confundida com o poder familiar, pois este é a essência daquele.

Quando os pais vivem juntos e harmonicamente, ambos exercem, conjuntamente, a guarda. Mas quando a ruptura interfere na vida conjugal, surge de imediato, um dos mais complexos problemas do Direito de Família: a atribuição da guarda dos filhos, já que a ruptura implica, necessariamente, na saída de um dos cônjuges, do lar conjugal (2005,p. 166).

Os artigos 33 à 35 do ECA disciplina a guarda dos filhos menores dizendo:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
§ 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

No entanto, este problema de guarda somente começa a aparecer e ser tratado quando a família deixa de estar unida pelo laço da conjugalidade, ou seja, quando os pais optam pela ruptura da vida conjugal com separação[x].
Não existindo um acordo entre o casal, inicia-se o conflito em relação à guarda dos filhos, que será levado à apreciação e decisão do Poder Judiciário, cabendo a partir de então ao Magistrado e ao representante do Ministério Público regulamentar com quem ficarão os filhos.
Da análise de jurisprudência é possível afirmar que na maioria dos casos em que os pais não estão de acordo, o julgador irá atribuir unicamente a um dos cônjuges, normalmente a mãe, a guarda e cuidado com os menores.
Devemos ter em mente que um divórcio ou dissolução da união estável, não extingue a paternidade, e que ambos os cônjuges devem ter direitos iguais, direitos estes garantidos em lei, e devem disputar de forma igual a obtenção da guarda dos filhos.

4.1   Guarda Unilateral

Diante do fim de uma relação matrimonial ou de uma união estável com filhos resta uma pergunta a se fazer: Com que ficarão os filhos?

O Código Civil de 1.916 em seu artigo 1.584 disciplinava que:

Art. 1.584Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.
Parágrafo únicoVerificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.[xi]

Contudo, com o advento do novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2013, o artigo 1.583 assim regulou:

A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Acrescentado pela L-011.698-2008)
§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II - saúde e segurança;
III - educação.
§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

Da leitura dos artigos supra indicados, observa-se que havendo a disputa entre os genitores divorciandos pela guarda dos filhos caberá ao juiz fixá-la atendendo sempre os interesses do menor em sobreposição ao de seus pais.
Pela leitura do referido artigo percebe-se ainda que poderá o julgador conferir a guarda unicamente a um dos genitores ou a quem o substitua, sendo esta chamada de guarda unilateral. Neste tipo de guarda o detentor da mesma ficará com a responsabilidade exclusiva sobre a criança, restando ao outro pai apenas supervisionar o cumprimento destas atribuições.
Há de se ressaltar que a guarda unilateral pode ser fixada através do consenso ou litígio. Em caso do litígio, ou seja, disputa judicial, será fixada a guarda unilateral aquele que possuir melhores condições para exercê-la, dando a criança ou adolescente todo amor, carinho, e proporcionando saúde, segurança e educação necessárias, para esta venha a ter uma vida de qualidade.
Guarda unilateral foi relatada por Carlos Roberto Gonçalves nos seguintes termos:

Essa tem sido a forma mais comum: um dos cônjuges, ou alguém que o substitua, tem a guarda, enquanto o outro tem, a seu favor, a regulamentação de visitas. Tal modalidade apresenta o inconveniente de privar o menor da convivência diária e continua de um dos genitores (2010, p. 283).

Nesse tipo de guarda, o cônjuge que a detém terá direito a visitas, para acompanhamento do crescimento e desenvolvimento dos filhos que será exercido através de visitas estabelecidas quando da decisão judicial ou do acordo amigável efetuado entre as partes.
Um dos maiores problemas em relação à criança e ao genitor neste tipo de guarda é que apenas o direito à visita induz e possibilita o de afastamento, inclusive do afeto, como nos diz Claudete Carvalho Canezin:

A guarda unilateral afasta, sem dúvida, o laço de paternidade da criança com o pai não guardião, pois a este é estipulado o dia de visita, sendo que nem sempre este dia é um bom dia, isto porque é previamente marcado e o guardião normalmente impõe regras (2010, p. 21).

Importante ainda ressaltar que aquele pai que não detém a guarda ainda possui o dever de zelar pelo bem estar de seus filhos.É isso que se lê no artigo art.1.538, parágrafo 3º do Código civil brasileiro. “A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos”. (2009, p. 456).

Nesse sentido Maria Berenice Dias expõe:

Escassa, para não dizer inexistente, é a regulamentação do direito de visita no Código Civil, que perdeu muito significado com adoção do modelo da guarda compartilhada. Ainda que unipessoal, o genitor que não detém a guarda tem a obrigação de supervisionar os interesses do filho (CC 1.583 § 3º). Também lhe é assegurado o direito de visitá-lo e de tê-lo em sua companhia, conforme o que foi acordado com o outro genitor ou foi fixado pelo juiz. Também lhe é concedido o direito de fiscalizar sua manutenção e educação (grifo da autora) (CC 1.589).
Nada mais. Visando sanar essa omissão, o Código de Processo Civil determina que, na petição de separação consensual (grifo da autora), além do acordo relativo à guarda dos filhos menores, deve constar o regime de visitas. Esse dispositivo legal acabou conceituando o regime de visitas (grifo da autora) (CPC1.121 § 2º): a forma pela qual os cônjuges ajustarão à permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos (2010, p. 440).

4.2   Guarda Compartilhada

Instituída em 2008, a guarda compartilhada veio com objetivo de diminuir os conflitos familiares, e trazer benefícios aos pais e filhos. Nesse tipo de guarda, ambos os pais são igualmente prestigiados com a criação dos filhos.
A guarda compartilhada está ligada a ideia de “estar com”, “compartilhar”, sempre voltada para o melhor interesse da criança ou adolescente e, consequentemente, dos pais.
A guarda compartilhada não deve ser confundida com a guarda alternada, que se caracteriza por ser prejudicial a saúde da criança, Neste tipo de guarda, o menor passa um período de 15 dias na casa do pai, e depois mais 15 dias na casa da mãe. Já na compartilhada, como o nome mesmo diz, haverá um compartilhamento entre ambos os pais de todos os direitos e deveres referentes à sua prole.
Quando do estabelecimento da guarda compartilhada, a guarda jurídica não caberá a somente a um dos genitores, mas sim a ambos, pois devem pai e mãe zelar pelo bem estar de seus filhos enquanto que a guarda física será deferida a um dos genitores. Entende-se por guarda física o estabelecimento do lar onde o menor residirá.
Uma vez que guarda compartilha pressupõe o compartilhamento entre pai e mãe visando a melhor comunicação e afeto os genitores com a prole os estudos indicam que este tipo de guarda deve ser utilizada e aplicada nos casos de alienação parental, em que a criança acredita em falsas memórias, e age de forma cruel contra o alienado, conforme definido no art. 6° da lei 12.318/2010, inciso V.
Assim diz Waldyr Grisard Filho:

A guarda compartilhada busca reorganizar as relações entre os pais e os filhos no interior da família desunida, conferindo aqueles maiores responsabilidades e garantindo a ambos um melhor relacionamento, que a guarda uni parental não atendia (2002, p. 147).

Sobre a guarda compartilhada, Maria Berenice com propriedade nos diz:

O maior conhecimento do dinamismo das relações familiares fez vingar a guarda conjunta ou compartilhada, que assegura maior aproximação física e imediata dos filhos com ambos os genitores, mesmo quando cessado o vinculo de conjugalidade. É o modo de garantir, de forma efetiva, a corresponsabilidade parental, a permanência da vinculação mais estrita e a ampla participação destes na formação e educação do filho, a que a simples visitação não dá espaço. O compartilhar a guarda dos filhos é o reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar. (2010, p. 436).

Os doutrinadores consultados, bem como a análise da jurisprudência efetuada, indicam que a guarda compartilhada é o remédio a ser usado como forma de prevenção contra a ocorrência da alienação parental e consequentemente, da Síndrome de Alienação Parental.
A alienação parental ocorre devido ao afastamento de um dos genitores. Através da guarda compartilhada, tal possivelmente não ocorrerá, visto que a convivência com os pais não será interrompida e ambos os pais participarão do crescimento e desenvolvimento de seus filhos, diminuindo, assim, as mazelas inerentes a um rompimento conjugal e separação familiar.

Para Maria Berenice Dias, a guarda compartilhada é uma vitória em relação ao pai e assim relata:

Com a significativa mudança de costumes, o homem descobriu as delícias da paternidade e começou a ser muito participativo no cotidiano dos filhos. Quando da separação, ele não mais se conforma com o rígido esquema de visitação, muitas vezes boicotado pela mãe, que se sente ‘proprietária’ do filho, exercendo sobre ele um poder absoluto. Aliás, a regulamentação da guarda compartilhada já foi uma vitória (2010, pg.455).

O Código Civil brasileiro, em seu art.1.583 e 1.584, define e ainda relata em que casos devem ser instituídas a guarda unilateral ou a guarda compartilhada.

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4o  (VETADO). (NR)
Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (NR)




5        PODER JUDICIÁRIO

No Brasil temos 3 poderes: o poder legislativo, o executivo e o judiciário, cada um com os seus objetivos.
O poder legislativo tem o poder de legislar, ou seja, criar leis, ele é representado pelo legislador, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. Esse poder, na maioria das repúblicas e monarquias, é constituído por um congresso, parlamento, assembleias ou câmaras.
O poder executivo é um dos poderes governamentais, segundo a teoria da separação dos poderes cuja responsabilidade é a de implementar, ou executar as leis e agenda diária do governo ou Estado. Pode ser representado, em nível nacional, por apenas um órgão (presidencialismo) ou pode ser dividido (parlamento e coroa real). Esse tipo de poder varia de país para país, no caso do Brasil o presidencialismo é o utilizado.
 No poder judiciário entra em prática o dever dos cidadãos para cumprir as leis que os poderes legislativo e, em alguns casos, o executivo, criam impondo sanções aqueles que não obedecem a legislação brasileira.
É ao Poder Judiciário que o cidadão irá recorrer na busca de seus direitos subjetivos que se utilizará do poder jurisdicional do estado para fazer valer o direito material criado nas leis.
Esses poderes foram criados na constituição/1891, para que haja separação de deveres, e foi mantida na atual constituição federal/ 1988.

5.1   O Poder Judiciário Perante a Alienação Parental

Alienação Parental está regulamentada em leis, artigos, jurisprudências, e doutrina abaixo relatadas:

Em 2010 foi promulgada pelo então presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva a lei 12.318 que regulamenta e define alienação parental.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 
Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 
Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 
Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. 
Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 
§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 
§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  
§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 
Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 
Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 
Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 
Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 
Art. 9o  (VETADO) 
Art. 10.  (VETADO) 
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

Além dos artigos supracitados a Constituição Federal em seus artigos 226, 227, 228, 229 e 230, em 1988, já garantia ás crianças e adolescentes o direito á família e cuidados necessários para seu desenvolvimento.

Regula:

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

O Divórcio é regido pela EC 66 (Nova Lei do Divórcio – Emenda Constitucional Nº 66 - Artigos ...

www.administradores.com.br/artigos/...e...lei-do-divorcio...n.../49355/
28/10/2010 - Com a nova lei, o lapso temporal de 1 (um) ano, bem como de 2(dois) anos para divórcio direto, desaparecem , bem como fora suprimida do  ...

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
 § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se em consideração o disposto no art. 204.
Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

O Código civil também garante ás crianças uma boa convivência familiar, o art. 1583, define os tipos de guardas melhores para a convivência de pais e filhos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4o  (VETADO).” (NR)
Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

Jurisprudências sobre alienação parental:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E REVERSÃO DE GUARDA DE MENOR. ALIENAÇÃO PARENTAL. Competência territorial. Não se verifica incompetência do juízo originário, porquanto as mudanças de domicílio das partes, no curso do processo, constituem alteração do estado de fato das partes e não alteram a competência, conforme dispõe o artigo 87 do CPC. Alteração de guarda e reconhecimento de alienação parental. As provas anexadas aos autos não trazem nenhum fato novo apto a modificar a guarda, revertida em favor do pai da criança, ora agravado. Evidências de ocorrência de alienação parental que autorizam visitas com restrições à mãe, ora agravante, mediante supervisão. Vale registrar que a guarda pode ser alterada a qualquer tempo, caso o detentor deixe de exercê-la com seriedade, afeto e responsabilidade ou passe a adotar comportamento incompatível com a formação e a criação da criança. Caso em que não prospera o recurso, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70055762447, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 05/09/2013)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028466-7, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 6ª VARA DE FAMÍLIA AGRAVANTE : P.O.B. AGRAVADO : D.G.B. RELATOR : DES. RUY MUGGIATI VISTOS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P.O.B., impugnando decisão de fls. 616/628(TJ) que, nos autos de ação de regulamentação de visitas c/c oferta de alimentos nº 11261-52.2011, ajuizada por D.G.B., saneou o feito. Sustenta, em síntese, que: a) deve ser concedida gratuidade judiciária; b) a decisão agravada indeferiu diversos pedidos de produção de prova da agravante e deferiu a produção de prova ilícita por parte do agravado; c) houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; d) a prova oral é extremamente importante no presente caso, pois visa obter a confissão do depoente e esclarecimentos de fatos; e) na data de 24/06/2012 o agravado desferiu agressões verbais à genitora da agravante, na presença da filha, maculando sua imagem, devendo ser expedido ofício ao Park Shopping Barigui para que forneçam as imagens de segurança para comprovação do fato; f) as visitas do genitor devem ser condicionadas a um tratamento psiquiátrico; g) as testemunhas trarão melhores esclarecimentos sobre os fatos ocorridos na lide, auxiliando o julgamento da demanda; h) o agravado pretende colacionar nos autos gravação unilateral e ilícita, realizada de conversa que teve com a genitora da agravante, sem seu conhecimento; i) a gravação é ilícita, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não podendo ser admitida no presente caso; j) houve a preclusão do direito de produção probatória. Juntou documentos de fls. 35/635. 2. Defiro a gratuidade judiciária no âmbito do recurso. 3. A atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento exige a presença, concomitante, dos requisitos de perigo de dano grave ou de difícil reparação e de relevância da fundamentação, consoante estabelece o art. 558, caput, do Código de Processo Civil. No presente caso, sustenta inicialmente a agravante que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que indeferiu provas essenciais requeridas pela agravante e deferiu a produção de prova ilícita do agravado. Cumpre esclarecer que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre os rumos do processo, deferindo ou não a dilação probatória, ante a análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos: "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 130, do CPC). Assim, dada a matéria posta em discussão, o MM. Juiz singular entendeu que "a prova oral, testemunhal e depoimento pessoal não contribuirão para o deslinde do processo. Isto porque a demanda trata de alimentos e visitas, matérias nas quais a oitiva de uma testemunha ou depoimento de uma parte não trarão maiores elucidações do que a documentação, que comprove o binômio necessidade-possibilidade, e do que o estudo e demais provas que demonstrem a possibilidade ou não da visitação pelo autor da forma como está regulamentada" (fl. 623). Portanto, no entendimento do MM Juiz singular a prova oral não teria o condão de influenciar a sua cognição acerca das matérias referentes a alimentos e visitação, sendo suficientes os elementos já colacionados nos autos e a prova documental. Depois, deve-se atentar para o fato de que a lide versa tão-somente sobre alimentos e visitas. Quaisquer outras discussões que não dizem respeito a esses temas devem ser deduzidas em ações próprias para não prejudicarem a celeridade processual. Deste modo, a insistência na produção probatória comprovando discussões e afins, além de não ser salutar aos litigantes e, principalmente, à filha comum, nada acrescentará de relevante para o julgamento da lide. No tocante à necessidade de o agravado ser submetido a tratamento psiquiátrico, além de tal recomendação fugir do âmbito de discussão dessa lide, o estudo psicossocial (seq. 148.1) já confirmou que o genitor tem condições de exercer o direito de visitas, sem o acompanhamento da genitora. Com relação à gravação ambiental efetuado pelo agravado sem a ciência da genitora da agravante, com quem conversava, constitui prova lícita, e, no caso em comento, teria o condão de comprovar a alegada alienação parental. Nesse sentido, confira-se: "Ação Penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (STF. Rel. Min. Cezar Peluso. Repercussão Geral de Ordem em Recurso Extraordinário 583937. Julg. 19.11.2009. DJ. 18.12.2009). Portanto, de acordo com os argumentos e provas coligidas nos autos, a princípio e por ora, não se vislumbra, por não demonstrada a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação se a medida for deferida somente ao final, após análise mais acurada dos elementos fático-probatórios inerentes à pretensão recursal. Pelo exposto, em virtude da ausência dos requisitos elencados no art. 558 do Código de Processo Civil, deixo de conceder o requerido efeito ativo. 4. Dê-se ciência deste agravo ao MM. Juiz da causa, solicitando-lhe informações que achar necessárias. 5. Intime-se a parte agravada, em conformidade com o art. 527, inc. V1, do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereça resposta ao agravo de instrumento no prazo legal. 6. Autorizo a Chefia da Divisão a assinar os ofícios necessários. Curitiba, 02 de abril de 2013. RUY MUGGIATI Relator 1 Caso a relação jurídica já se tenha operado, a intimação deverá ser feita por meio do Diário da Justiça. Caso contrário, a intimação deverá ser feita por meio de AR.”

6        PESQUISA REALIZADA NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

Além da pesquisa doutrinária, com definições, e pesquisas de campo, o grupo realizou uma pesquisa de jurisprudência em todos os estados brasileiros, com o objetivo de informar a estatísticas apresentadas em cada tribunal de julgamentos envolvendo casos de alienação parental. A pesquisa foi realizada através da internet, e por isso poderá haver mudanças.

Estatísticas de Jurisprudências nos estados brasileiros sobre alienação parental:
 Tabela 1: Estatísticas de Jurisprudência sobre Alienação Parental nos Estados Brasileiros  - até 21/10/2013
Decisões judiciais (julgados) sobre Alienação, por estado no Brasil.
UF
RS
SP
SC
DF
MG
RJ
SE
PR
AL
ES
RO
MS
MT
GO
AC
MA
PB
RN
TO
RR
CE
AM
AP
BA
PA
PE
PI
Tot
QTD
109
108
42
39
37
36
17
15
9
8
7
2
5
3
3
3
2
1
1
0
0
0
0
0
0
0
0
451
Critério de pesquisa: Jurisprudência/Acórdãos/Alienação Parental  - Fonte de pesquisa: Sites dos Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal - Atualização: 21/10/2013 – 23h30


  Gráfico 1: Jurisprudência nos Estados do Brasil

(falha na figura)
Gráfico 1: Estatísticas de Jurisprudência sobre Alienação Parental nos Estados Brasileiros  - até 21/10/2013
Critério de pesquisa: Jurisprudência/Acórdãos/Alienação Parental
Fonte de pesquisa: Sites dos Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal
Atualização: 21/10/2013 – 23h30


 7      CONCLUSÃO

Com esse estudo mais aprofundado sobre a alienação parental, podemos compreender o sofrimento de pais e filhos, e ainda compreender a melhor forma de agir nos casos de ruptura conjugal.
O pós-divórcio é difícil para ambos os cônjuges como também o é aos filhos que sempre, ainda que de uma maneira menos danosa, são envolvidos nesta ruptura. Através dos estudos e depoimentos ouvidos, é possível concluir que a melhor maneira de conduzir diante de uma separação ou divórcio é agir da forma mais sensata e amigável possível, sempre evitando o divórcio litigioso.
A influência que alienadores usam para atingir o alienado é a forma mais cruel e desumana, já que é um abuso mental do menor ou adolescente. A alienação parental não envolve somente a legislação, o poder judiciário, mas também a psicologia, que por sua vez atua juntamente com o Magistrado, para realização de uma melhora familiar.
Através de uma entrevista com a Exma. Sra. Dra. Juíza Patrícia Dorneles Antonelli Arnold, da 1° Vara de Família da comarca de Novo Hamburgo, foi possível ainda entender como o juiz age em casos de alienação parental. Segundo relatos da Dra. Patrícia, ela busca pedir uma perícia, para somente após, se comprovada a alienação, impor alguma das sanções estabelecidas no art. 6° da lei 12.318. Relata que além da imposição/aconselhamento de um acompanhamento psicológico e pedagógico dos pais e crianças, em alguns casos determina a alteração da guarda de unilateral para compartilhada, com objetivo de melhorar o convívio familiar. Afirmou em sua entrevista que em apenas uma única oportunidade determinou a alteração da guarda entre os genitores, isso porque a mãe alienadora se recusava a se tratar psicologicamente.
Nosso grupo pôde perceber, ao longo da pesquisa, que falta conscientização da sociedade em relação ao assunto, há pouco conhecimento sobre a lei e o problema. Diante desta constatação, buscamos conscientizar o maior número possível de pessoas através da mídia, e matérias criados por nós, pois, somente a mudança de comportamento dos pais e a certeza destes de que o fim da relação conjugal não determina o fim da relação parental poderá evitar a alienação parental. Somente uma separação saudável associada à aplicação da guarda compartilhada entre os genitores poderá contribuir para um crescimento saudável dos filhos de pais separados e que estes cheguem à fase adulta como pessoas equilibradas e sadias.



8      PROBLEMAS IDENTIFICADOS

Através de uma pesquisa realizada pelas componentes do grupo, podemos ver que temos uma falta de efetividade da lei da alienação parental (LEI 12.318/2010), pela qual o judiciário é responsável. Acreditamos que ainda há pouco conhecimento do assunto, não somente entre a população, mas também entre advogados e assistentes do judiciário.

9      HIPÓTESE

A falta de efetividade da lei da Alienação Parental é decorrente da demora do trâmite do processo judicial que, consequentemente, afasta ainda mais o filho do genitor alienado, trazendo diversos problemas para ambas as partes.


10    OBJETIVOS

·            Conscientizar os alienadores dos prejuízos causados na vida dos filhos e do ex-cônjuge;
·            Informar a sociedade da proteção da lei quando for aplicada adequadamente;
·            Informar aos alienados dos seus direitos;
·            Chamar a atenção do Poder Judiciário sobre a importância da agilidade do processo.




11    METODOLOGIA DE PESQUISA

Buscamos conhecer o assunto e conscientizar a sociedade deste crime causado por pais, mães ou familiares da criança. O grupo pesquisou junto a diversos materiais, como livros, trabalhos de conclusão, matérias de jornais, pesquisas, e ainda um trabalho de campo junto à Associação ONG Criança Feliz, que nos proporcionou o contato com muitas histórias, relatadas pelas próprias vítimas, em reuniões particulares, ocorridas na Universidade Feevale.
O projeto “Defenda seus direitos, diga não à alienação parental” tem como objetivo informar e conscientizar a população, através de materiais usados pelo grupo, que criou uma página no Facebook. https://www.facebook.com/alienadosealienantesNo dia 31 de agosto de 2013, participamos de uma palestra organizada pelo presidente da ONG, na Expointer, onde foram distribuídos panfletos confeccionados pelas autoras da pesquisa como forma de conscientização do público. 
O trabalho está sendo realizado em reuniões nas casas das componentes do grupo, orientado pela professora Alessandra Gerhardt. São grandes aliados do trabalho o presidente da ONG Criança Feliz, Sérgio Moura, a advogada Cristina Ternes, o advogado Fernando Marco, a psicóloga Fernanda Molinari, a advogada Claudia Petry, responsáveis pela ONG Criança Feliz, assim como os representantes do grupo CVV (Centro de Valorização da Vida). 

12    ANÁLISE DE CONCLUSÃO

Através desse trabalho, podemos perceber que existe uma carência de informação sobre a Lei da Alienação Parental. Tanto genitores alienadores quanto alienados não possuem o devido conhecimento desse problema. Em 2010 foi sancionada a Lei 12.318, com intuito de impedir esta prática, bem como punir o que deste expediente utiliza. A referida lei veio a ser mais uma ferramenta à disposição do poder judiciário. Os estudos feitos pelo grupo demonstram que, embora existam leis para a proteção das crianças e adolescentes para salvaguardar seu direito à convivência familiar saudável, principalmente uma lei que considera crime a prática da alienação parental, existe um longo caminho a ser percorrido para que efetivamente o sistema judiciário, na aplicação efetiva da lei, defenda os interesses destes infantes, pois não cabe somente ao judiciário impor regras na conduta paternal. Cabe aos genitores que, ao deparar-se com situações de rompimento de vínculo conjugal, consigam pensar em seus filhos e primar pelo seu bem estar psicossocial junto a ambos os genitores e suas famílias paternas e maternas.
Assim, podemos concluir que não é somente a demora no trâmite processual que contribui para a prática da alienação parental, mas sim a conduta dos genitores, que estão mais preocupados com as suas vidas do que com as vidas daqueles que colocaram no mundo.
Concluímos ainda que um possível remédio para barrar ou minimizar os efeitos da síndrome da alienação parental é a aplicação, pelo Magistrado, da guarda compartilhada aos genitores do menor envolvido. Tal solução se mostra apropriada uma vez que assim deverão os pais, ainda que por uma imposição legal, partilhar das vidas de seus filhos. Tal atitude, quem sabe em um futuro próximo, com um efetivo acompanhamento psicológico e social destas famílias, bem como um engajamento da sociedade, fará com os pais vejam que, ainda que separados, eles continuam sendo pais e que estes menores merecem toda a sua proteção para que possam vislumbrar um futuro saudável e equilibrado.





13    REFERÊNCIAS

BRAZIL, Glicia Barbosa de Mattos. A reconstrução dos vínculos afetivos pelo Judiciário. In___ Revista brasileira de direito das famílias e sucessõesVol. 13
CANEZIN, Claudete Carvalho. Da guarda compartilhada em oposição à guarda unilateral. Disponível em Http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigos/Claudeteguarda.doc
Acesso em 31 mai.2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 6. ed. ver. Atual. e ampl. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso? Disponível em http://direitodefamilia.com.br/materia.asp?CodMater=205
Acesso em 28 mai.2010.
DUARTE, MARCOS. Alienação Parental: a morte inventada por mentes perigosas. Disponível em http://www.pailegal.net/textoimprime.asp?rvTextoId=1249508118
Acesso em 30 mai.10.
WELTER, Belmiro Pedro, MADALENO, Rolf Hanssen. Direitos fundamentais do direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004
GROENINGA, G. O Fenômeno alienação parental. Direito de família. Coord. RolfMadaleno e Rodrigo da Cunha Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
GARDNER, R. Differentiating between parental alienation syndrome and bona fide abuse-neglect. American Journal of Family Therapy [serial online]. April 1999;27(2):97. Disponível em: <http://5398011730661013200-a-1802744773732722657-ssites.googlegroups.com/site/alienacaoparental/textos-sobresap/Gardner%281997%29-DIFFERENTIATINGBETWEENPARENTALALIENATIONSYNDROMEANDBONAFIDEABUSENEGLECT.pdf?attachauth=ANoY7crG_mITLhHNMMhTt8A7WzoHGXakWMbVHgCbYc75TDclPCySgcArDbgTWlQjBaBrYUd9CYdvHEIKPOG4z2XwORcz1lN1LLbikMZ0BAlgZw-WqmJOBKbwHAV3eG5967TYsXzeD7pjypx7crybD_0FnMRKmmgPC7l3h0xWXwEnXFW9rVkFNuTt9pPAkOptzk2kDvMf8IkDYiENIQukw0fvX4HmsqYtltFKMIV_9cov5zY90mGFclY99Vn5uTlG46XTzhkaFqgc7dVfGust7uqd3UKqsOBZDvoQE9CUidk227TDlvtmCVicoE1E1nRQFRrjuWSenMAZYQvZCzm48ZU_h3Rz4cQA%3D%3D&a
GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um modelo de responsabilidade parental. 2 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2002.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. Vol. 6. São Paulo: Jurídica Atlas, 2003.
PODEVYN, François. Síndrome da Alienação Parental. Disponível em http://www.mediacaoparental.org/alienacaoparentaldefinition.php 2001
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OLIVEIRA, Euclides. OS operadores do direito frente às questões da parentalidade. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, n.20, out/nov, 2003.
DARNALL, Dr. Douglas. Conseqüências da Síndrome de Alienação Parental sobre as crianças e sobre o genitor alienado. Artigo original no site: http://www.vev.chen/pas/bw199809.htm
CAMPÊLO, Gilberto Leite. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL - SAP: O AMOR POSTO EM EXÍLIO, aluno do 9º semestre do curso de Direito da Universidade Federal do Ceará. http://www.adrianopinto.adv.br/Painel3.asp?jornal=176
Acessado em 22 ago.2010.
ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Comentários à lei da alienação parental (Lei nº 12.318/2010). Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2625, 8 set. 2010. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17351
Acesso em: 18 out.2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 7. 19º ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
DUARTE, Marcos. ALIENAÇÃO PARENTAL: A MORTE INVENTADA POR MENTES PERIGOSAS. http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=516
Acessado em 27 set.2010.
MAURICIO. (não contém sobrenome). A mulher moderna e a síndrome de alienação parental. http://blogdoscheinman.blogspot.com/2010/04/mulher-moderna-e-sindrome-de-alienacao.html
Acessado em 27 set.2010.
PODEVYN, François. Síndrome de Alienação Parental. Disponivel em HTTP://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm
Acessado em 15 out.2010.
Rits/Luísa Gockel. Colaborou Maria Eduarda Mattar. A nova família - adoção por homossexuais Disponível em http://www.inesc.org.br/noticias/noticias-gerais/2006/dezembro-2006/a-nova-familia-adocao-por-homossexuais/
Acessado dia 04 ago.2010.
SOUSA, Analicia Martins. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. Editora Cortes. São Paulo. 2010.




ANEXOS



ANEXO A
FOLDER CONVITE DA SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA
– PALESTRA ALIENAÇÃO PARENTAL

ANEXO B
PARTICIPAÇÃO NA PALESTRA SOBRE ALIENAÇÃO PARENTAL,
NO ESPAÇO CULTURAL ALBANO HARTZ, NO CALÇADÃO OSVALDO CRUZ, NOVO HAMBURGO/RS



ABCF apoia a Semana de Valorização da Vida – NH/RS
Postado por admin em 27 de julho de 2013 categoria: Alienação ParentalArquivoDestaquesDiretoriasNovo Hamburgo,Região SulVale dos Sinos | 0 Comment
________
Palestra sobre Alienação Parental na “Semana de de Valorização da Vida 2013″
Gustavo, Cristina, Sérgio, Liliane, Daniel, Patrícia e Camila
No dia 24/07/2013 a ABCF esteve participando da Semana de Valorização da Vida promovida pelo Centro de Valorização da Vida – Novo Hamburgo. 
A iniciativa visa chamar a atenção para a importância da “VIDA HUMANA” uma realização do  ”Centro de Valorização da Vida”, unidade de Novo Hamburgo, coordenada pelos Amigos Gustavo e Bela.
O evento foi organizado em “Apresentação do CVV”, “Apresentação da ABCF, sua estrutura e missão” e “Palestra sobre Alienação Parental e Guarda Compartilhada”.
A palestra foi proferida pela Adv. Cristina Ternes, Apoiadora da ABCF.
Ao final foi feita uma homenagem pelo Aniversário pelos 10 anos de existência do CVV-NH, acompanhada de um bolo de aniversário.
Participaram do evento, representado a ABCF, o Diretores de Novo Hamburgo, Fernando Marco e Daniel Schreck, a Associada e apoiadora Liliane Fritzen e as Associadas Patrícia Balparda e Camila Eckert.




ANEXO C
FOLDER CONFECCIONADO PELO GRUPO PARA PALESTRA SOBRE ALIENAÇÃO PARENTAL, COM A ONG ABCF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CRIANÇA FELIZ, JUNTAMENTE COM AS ESTUDANTES DO CURSO TÉCNICO JUDICIÁRIO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL BRANIEWO – ACSC.
CAMILA ECKERT, LUANA SIQUEIRA E PATRICIA BALPARDA, NO DIA 31/08/2013, ÀS 18 HORAS, DURANTE A 36ª EXPOINTER, NA CASA DO JUDICIÁRIO NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES ASSIS BRASIL, ESTEIO/RS












ANEXO D
FOTO COM O ‘AZUIZADINHO’ DURANTE A 36ª EXPOINTER, NA CASA DO PODER JUDICIÁRIO NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES ASSIS BRASIL, ESTEIO/RS




[i] Estado ou condição de quem é pai ou mãe
[ii]  Ref. ou pertencente a cônjuge, a casal ou a casamento (vida em comum do casal)
[iii] A síndrome da alienação parental. In APASE – Associação de pais e Mães Separados (org.). Síndrome da alienação e a tirania do guardião: aspectos psicológicos e sociais e jurídicos. Porto Alegre: Equilibrio, 2007, p. 44
[iv] Bruno, Denise Duarte. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver/ Maria Berenice Dias, Coordenação – São Paulo, Editora revista dos Tribunais, 2007, p. 112
[v] Ibidem, p. 113.30
[vi] Correio Brasiliense – Brasilia – DF – 28 de dezembro de 2003. Artigo publicado no site da Associação de Pais e Mães separados: disponível em www.apase.org.br, acesso em 27.03.2008.31
[vii] Correio Brasiliense – Brasilia – DF – 28 de dezembro 2003. Artigo publicado no site da Associação de Pais e Mães separados: disponível em www.apase.org.br, acesso em 27.03.2008.32
[viii] Lisboa, Maria Helena Alcântara. Texto publicado no site MHR Psicólogos Associados: disponível em www.mhrpsicologos.com.br, acesso em 28.03.2008
[ix] GRISARD Filho, Waldyr. Guarda Compartilhada. Um modelo de responsabilidade parental. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2010, p. 56-57
[x] A Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de Julho de 2010, dá nova redação ao artigo 226 § 6º da Constituição Federal, suprindo a separação prévia, nos seguintes termos: 226 § 6º “O casamento civil pode ser dissolvido.
[xi] O artigo encontra-se riscado em vista da mudança do código civil.