sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Pai em desespero ante a barreira que o impedia de conviver com seu filho invade residência e agride a ex


Pai em desespero ante a barreira que o impedia de conviver com seu filho invade residência e agride a ex.

A ementa publicada a seguir, embora datada de 2009, chama a atenção para o drama de milhões de pais que se vêem diante da impossibilidade de conviver com os filhos após a separação conjugal.
Vale ler a ementa e refletir.
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Ementa nº 10 - TJ RJ - 2009
OBSTACULOS AO EXERCICIO DO DIREITO PATERNO DE VISITA
MENOR SOB A GUARDA DA MAE
INVASAO DE DOMICILIO
CONDUTA ILICITA
NAO CARACTERIZACAO
Apelação Criminal: 2008.700.027734-2 Recorrente: Alexandre Nicolaevsky Terra dos Santos Recorrido: Ministério Público. Voto. O recorrente viu-se processado e condenado pelo delito previsto no artigo 150 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, teria, no dia 10 de outubro de 2004, por volta das 13:30 horas, ingressado na residência de Alba Valéria Cordeiro Ferreira. Depreende-se dos autos, que o recorrente teria invadido o domicílio com o escopo de buscar para visitar seu filho, que supostamente, não queria acompanhá-lo, daí a invasão. Processo sem máculas processuais, preenchidos os requisitos para conhecimento do recurso. Eis o breve relato.
O ingresso massificado da mulher no mercado de trabalho provocou profundas modificações na moldura familiar. A figura da mãe dedicada, exclusivamente aos cuidados da prole, é algo apenas existente nos anais da história, assim, como a figura do pai, voltado para preocupações exclusivamente provedoras, desapareceu.
A mãe e o pai da atualidade saem em busca diária dos bens materiais da vida, ao mesmo tempo que dividem tarefas no cuidado com a prole. Trocam fraldas, preparam mamadeiras, buscam e levam filhos em escolas, cursos, festinhas, em esforço solidário para juntos conseguir pagar contas, e cumprir as tarefas do lar e os compromissos educacionais e de lazer das crianças, em labuta diária e cotidiana.
Eis a nova família, eis a nova mãe e eis o novo pai do globo terrestre, que convivem em ritmo frenético, já que o giro da terra mantém-se de modo insensível, ocorrendo nas mesmas vinte e quatros horas, exigindo do homem e da mulher moderna, verdadeiras estripulias, ante o implacável giro, que resiste em não se atrasar, provocando o atraso de pais e mães que não conseguem cumprir suas tarefas no exíguo e infalível tempo diário do giro global.
Homens e mulheres ganharam e perderam espaço. As mulheres mostram-se excelentes profissionais e os homens não menos excelentes donos de casa.
Eis o novo mundo. Parece evidente assim, que chegado o terrível momento da separação, o pai tenha nova postura diante do processo judicial de separação.
Alguns conseguem sair, deixando para trás todos os bens materiais construídos. Porém, aceitar a visitação de quinze e quinze dias da prole, é exigir demais do novo pai, que trocou fraldas, perdeu noites de sono, pegou e levou as crianças na escola, cursos e festinhas, mas, que descobriu não poder viver mais sem isto, encontrou nesta rotina sadia a verdadeira essência da paternidade, o amor verdadeiro, cuja distância ou separação, corta, corrói, inutiliza, degrada e destrói, não o amor paternal, pois este, nem mais o termo final de todas as coisas poderá abalar, mas o homem pai, que segue apático diante da distância, e que jamais aceitará de modo pacífico ver frustrado seu tão esperado dia de visita.
Programou a semana toda. Preparou-se para voltar a lamber sua cria. Imaginou pipocas, filmes, praias, clubes, teatrinho, estudos, dormir agarrado, dar banhos, beijos e broncas, desfez compromissos, enganou o chefe, pegou dinheiro emprestado, supondo mais uma vez, que em seu final de semana, a natureza será generosa, e o giro global, desta vez atrasará em pelo menos duzentas horas, para dar tempo de minimizar a saudade fina e cortante e que nunca cessa.
Chegado o instante ansiosamente aguardado, o pai vê-se diante do inverossímil, seu filho não lhe quer, assim como o macaco faminto não quer bananas .
Volto ao Processo e ao Direito Penal, sem desconhecer, que os estudiosos do Direito Penal apregoam a intervenção mínima, e, como na hipótese vertente existe um grave drama humano, que vai muito além do injusto penal de invasão de domicílio, parece evidente que o grave conflito de interesse não poderia ser solucionado com a aplicação automatizada e simplificada do Direito Penal.
No caso vertente, somente o estudo social do caso, com inserção da equipe técnica e especializada do JECRIM, poderia ter trazido para os autos elementos confiáveis, não para aplicação da pena, solução simplista, mas sim, para minimização do grave drama humano, que envolve mãe, pai e filho, protagonistas envoltos em tremendais de emoções turbulentas que vai muito mais longe da solução aplicada ao caso concreto, que de efeito prático poderá apenas trazer o afastamento da criança de seu pai, a despeito da grande probabilidade do mesmo seguir sendo processado e até condenado por invasão de domicílio, lesão corporal, injúria, difamação, e Oxalá impeça que não vá para o Júri, até que o Estado resolva dispor do aparato técnico necessário, para que a questão seja enfrentada de modo a permitir a solução eficaz dos relevantes conflitos de interesse em jogo.
Diante do exposto, e, sem mais delongas, absolvo o réu das imputações que lhe foram feitas. Deixo para a Douta Turma a escolha da moldura jurídica penal a ser aplicada, com as seguintes sugestões:
(i) inexistência de fato típico, na conduta do pai, que tenta visitar seu filho e não consegue, ainda que tenha ele ingressado, sem permissão, na casa do amado filho em cartada desesperada final para minimizar a saudade cortante.
(ii) Estado de Necessidade ou exercício regular de direito, ou até legítima defesa do amor paternal, o que retira a ilicitude da conduta, e finalmente
(iii) inexigibilidade de conduta diversa.
Como voto.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2008.
Juarez Costa de Andrade Juiz de Direito.
2008.700.27734 - TURMAS RECURSAIS CAPITAL - Unanime
- Julg: 25/07/2008